Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004331-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 494, I DO CPC. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS.
- O erro material é sanável a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que
daí resulte ofensa à preclusão ou à coisa julgada, nos termos do que preceitua o artigo 494, I,
CPC/2015.
- Em que pese o julgamento do agravo interposto pela parte agravada (AI 5005714-
98.2018.4.03.0000), em que reconhecida a existência de erro material na conta homologada, fato
é que não consta prova documental que demonstre que o requerimento administrativo
efetivamente ocorreu em 22/10/2014.
- Com efeito, o cenário dos autos somente se esclarece nesta fase, em que se evidencia que o
erro material não ocorreu na conta homologada, mas sim, no título executivo, ao fixar a DIB em
10/2014, quando o correto seria 02/2015 (id 34544156 – pág. 42).
- Em relação a lapso temporal de 27.02.2015 a 30.11.2015, foi expedido ofício requisitório com o
consequente pagamento e levantamento dos valores devidos ao credor.
- Por conseguinte, à mingua de comprovação do requerimento administrativo em 10/2014,
inviável o prosseguimento da execução para fins de apuração de saldo complementar, sob pena
de enriquecimento ilícito do exequente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004331-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO DA SILVA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004331-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO DA SILVA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que homologou os cálculos de
liquidação, no valor de R$4.408,86 para 10/2018 referente ao período compreendido entre
10/2014 a 02/2015 (id 34544157 - Pág. 36).
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta haver erro material na data fixada no título
executivo, referente ao termo inicial do benefício. Para tanto, aduz que o requerimento
administrativo ocorreu apenas em 27/02/2015, e não em 22/10/2014, como constou
equivocadamente no v. acórdão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Foi determinada a intimação da parte exequente para que comprovasse documentalmente o
pedido administrativo da aposentadoria por idade concedida no título exequendo com DER em
22/10/2014.
Decorrido o prazo in albis para manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004331-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO DA SILVA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O erro material é sanável a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí
resulte ofensa à preclusão ou à coisa julgada, nos termos do que preceitua o artigo 494, I,
CPC/2015.
O cerne da questão diz respeito à data em que efetivamente ocorreu o pedido administrativo do
benefício concedido no título executivo.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento (AI 5005714-98.2018.4.03.0000), em face da
decisão que homologou os cálculos de liquidação ofertados pela autarquia com DIB em
27/02/2015.
No julgamento do referido recurso, foi reconhecida a existência de erro material na conta
homologada, tendo em vista que o v. acórdão fixou o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo (22/10/2014).
Oportunamente, em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação referentes ao
interstício de 10/2014 a 02/2015, o INSS interpôs o presente recurso, alegando inconsistência do
termo inicial fixado no título executivo – qual seja, 22/10/2014, sob a alegação de que não há
requerimento administrativo (ou indeferimento) de benefício de aposentadoria por idade nessa
data.
Pois bem. De fato, em que pese o julgamento do agravo interposto pela parte agravada, fato é
que naqueles autos não se constata prova documental que demonstre que o requerimento
administrativo efetivamente ocorreu em 22/10/2014.
Instada a se manifestar a comprovar o alegado a parte exequente permaneceu silente.
Ainda, se evidencia que, na primeira instância, ao ser expedido ofício de implantação à APSADJ-
Sorocaba, fora fixada a DIB em 27/02/2015 (Num. 34544163 - Pág. 1).
Com efeito, o cenário dos autos somente se esclarece neste momento, em que se evidencia que
o erro material não ocorreu na conta homologada, mas sim, no título executivo, ao fixar a DIB em
10/2014, quando o correto seria 02/2015 (id 34544156 – pág. 42).
Em relação a lapso temporal de 27/02/2015 a 30/11/2015, foi expedido ofício requisitório com o
consequente pagamento e levantamento dos valores devidos ao credor.
Por conseguinte, à mingua de comprovação do requerimento administrativo em 10/2014, inviável
o prosseguimento da execução para fins de apuração de saldo complementar, sob pena de
enriquecimento ilícito do exequente.
Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 494, I DO CPC. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS.
- O erro material é sanável a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que
daí resulte ofensa à preclusão ou à coisa julgada, nos termos do que preceitua o artigo 494, I,
CPC/2015.
- Em que pese o julgamento do agravo interposto pela parte agravada (AI 5005714-
98.2018.4.03.0000), em que reconhecida a existência de erro material na conta homologada, fato
é que não consta prova documental que demonstre que o requerimento administrativo
efetivamente ocorreu em 22/10/2014.
- Com efeito, o cenário dos autos somente se esclarece nesta fase, em que se evidencia que o
erro material não ocorreu na conta homologada, mas sim, no título executivo, ao fixar a DIB em
10/2014, quando o correto seria 02/2015 (id 34544156 – pág. 42).
- Em relação a lapso temporal de 27.02.2015 a 30.11.2015, foi expedido ofício requisitório com o
consequente pagamento e levantamento dos valores devidos ao credor.
- Por conseguinte, à mingua de comprovação do requerimento administrativo em 10/2014,
inviável o prosseguimento da execução para fins de apuração de saldo complementar, sob pena
de enriquecimento ilícito do exequente.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA