
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006605-12.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006605-12.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Roberto Faria em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a impossibilidade de alteração do título executivo, ao argumento de que somente a averbação de períodos foi concedida.
Em suas razões, a parte agravante alega ter constado da petição inicial o pedido de cálculo da RMI em razão do reconhecimento do intervalo de tempo de labor pleiteado como especial.
Sustenta, ainda, ser consequência do provimento do pedido o recálculo da renda mensal inicial.
Requer o provimento do recurso com o prosseguimento da execução.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006605-12.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FARIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside no requerimento de revisão da RMI de benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos anexados que o autor ajuizou o feito originário objetivando, resumidamente, (i) o reconhecimento de tempos de serviço de natureza especial e (ii) a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial sem aplicação do fator previdenciário, com (iii) o cálculo da RMI.
Na sentença proferida, o Juízo de origem deu parcial procedência ao pedido, apenas para condenar o INSS a averbar um dos períodos de tempo como serviço especial (ID 287355221 - págs. 02/06).
Sem recurso das partes, o trânsito em julgado ocorreu em 23.07.2021 (ID 287355221 - pág. 07).
Dessa maneira, considerando o título executivo produzido nos autos de origem, cujos termos delimitam e norteiam o cumprimento de sentença (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil), o acolhimento da pretensão de recálculo da Renda Mensal Inicial não encontra respaldo no título executivo, cujo alcance restringe-se à averbação de períodos. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMINTANTE COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3. Por sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
4. Portanto, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.5. No caso, o título executivo, transitado em julgado em 18/12/2019, disciplinou e definiu expressamente a questão.
6. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025316-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)
Como esclarecido na decisão agravada, o segurado poderá pleitear a revisão de sua aposentadoria administrativamente ou, se necessário, pela via judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APENAS A AVERBAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Na sentença proferida, o Juízo de origem deu parcial procedência ao pedido, apenas para condenar o INSS a averbar período de tempo como serviço especial.
2. A pretensão de recálculo da Renda Mensal Inicial não encontra respaldo no título executivo produzido nos autos de origem, cujos termos delimitam e norteiam o cumprimento de sentença (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil).
3. Agravo de instrumento desprovido.