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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará a prova, indicando os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo pericial, bem como poderá formar sua convicção com outros elementos constantes nos autos. 2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019372-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019372-58.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará a prova, indicando os
motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo pericial, bem como poderá
formar sua convicção com outros elementos constantes nos autos.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019372-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019372-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA,
concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação do auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da
tutela, bem como inobservância da legislação específica acerca do beneficio.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 87743247).
Sem contrarrazões (ID 99733062).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019372-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

"EMENTA"

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará a prova, indicando os
motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo pericial, bem como poderá
formar sua convicção com outros elementos constantes nos autos.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de
cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 18/04/1959, pedreiro e servente geral, é
portador de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC e enfisema centrolobular e paraseptal,
encontrando-se parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, nos termos do laudo
médico pericial produzido em juízo.
Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas restrição para atividades que
exijam esforço físico, que corresponderia à incapacidade parcial, desautorizaria a concessão do
benefício de auxílio-doença.
Neste caso, as moléstias apresentadas pelo ora recorrido associadas à idade avançada e à falta
de formação profissional, indicam que o ora agravado não se encontra em condições de exercer,
por ora, atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará a prova, indicando os motivos
que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo pericial, bem como poderá formar sua
convicção com outros elementos constantes nos autos.
A qualidade de segurado está indicada, eis que, nos termos da cópia da CTPS e documentos do
CNIS, que instruíram os autos, o requerente possui contribuições ao RGPS como segurado
empregado, tendo diversos vínculos trabalhistas, sendo o último período de 03/09/2012 a
06/02/2015, bem como apresentou recolhimentos como segurado facultativo, de 08/2017 a
04/2018. A ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada em 17/08/2018, quando ainda
mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º
8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”

Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de

instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará a prova, indicando os
motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo pericial, bem como poderá
formar sua convicção com outros elementos constantes nos autos.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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