Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029335-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu
a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da
demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029335-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ANA PAULA BARROS GADELHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029335-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ANA PAULA BARROS GADELHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária ajuizada por ANA PAULA BARROS GADELHA,
determinou o restabelecimento de auxílio-doença, ao fundamento de que não houve perícia
prévia.
Sustenta o agravante, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela, bem
como o perigo de irreversibilidade da medida e, ainda, a inobservância da legislação específica
acerca do beneficio.
Contrarrazões (ID 107785392)
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029335-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ANA PAULA BARROS GADELHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu
a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da
demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
In casu, consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de
cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
Observa-se dos laudos médicos, que, embora tenha o perito do INSS atestado a inexistência de
incapacidade laborativa, afirmou que a agravada apresentou melhora relativa da dor e apresenta
dor ao subir/descer escadas e caminhadas longas.
Sua qualidade de segurada também resta evidenciada, consoante cópia do CNIS (ID 106284988
– fls. 01/06), onde se observa que a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de
20.08.2014 a 25.06.2018.
Desta forma verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que
concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE
DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento provido.”
(AI 5029906-95.2018.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues,
Sétima Turma, j. 18.11.2019)
Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da
demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição
sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu
a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da
demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada
improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA