Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021306-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os
polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece
do benefício.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021306-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ALLAN ANDREI PIZANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021306-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALLAN ANDREI PIZANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária ajuizada por ALLAN ANDREI PIZANI, concedeu a
tutela de urgência, determinando a implantação do auxílio-doença.
Sustenta o agravante alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo
n.º 1002296-72.2017.8.26.0457, que julgou improcedente o pedido, ainda sem trânsito em
julgado, No mérito sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão
da tutela, bem como inobservância da legislação específica acerca do beneficio.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 90219496).
Contrarrazões (ID 93293854).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021306-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALLAN ANDREI PIZANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os
polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece
do benefício.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Inicialmente, não vislumbro a ocorrência de litispendência da ação subjacente ao presente
instrumento com a demanda anteriormente ajuizada pelo ora recorrido. A primeira ação proposta
(processo n.º 1002296-72.2017.8.26.0457) foi ajuizada no ano de 2017, perante o Juízo de
Direito da Comarca de Pirassununga. Na referida demanda, foi realizada perícia médica, em
05/09/2017, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Contudo, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, no período de 22/03/2018 a
15/09/2018, em razão de ter se submetido a exerese de hérnia L5-S1.
Em 14/09/2018, o ora agravado submeteu-se a nova perícia, na via administrativa, tendo a
Autarquia atestado a ausência de incapacidade laborativa.
Neste caso, o indeferimento do pedido de restabelecimento de auxílio-doença, formulado na via
administrativa, caracteriza nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento de nova ação judicial.
No mérito, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a
minuta do recurso, a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de cognição
sumária, que o ora recorrido, nascido em 12/01/1980, foi submetido a exerese de hérnia L5-S1,
desenvolveu dor toráxica crônica com irradiação ventral. É portador de diabetes e pode ter
relação a neuropatia álgica da diabetes, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado
para o trabalho.
A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida recebeu auxílio-doença, no
período de 22/03/2018 a 15/09/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 06/06/2019, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os
polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece
do benefício.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA