Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017647-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO AUXLIO-DOENÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se a presença de elementos que indicam, ao menos em sede
de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 04.09.1966, motorista de caminhão, é
portador de sequelas de AVC, neoplasia centrada na epiglote/base da língua à direita e enfisema
pulmonar.
2. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 18.07.2017 a 15.01.2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21.06.2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
3. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
4. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido
o benefício de auxílio-doença ao ora agravante.
6. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017647-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SPERINDIONE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017647-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SPERINDIONE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS SPERINDIONE em face de decisão que, em
ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com intuito de obter o
restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Requer “a imediata concessão da tutela provisória pleiteada, para oficiar o INSS ordenando a
implantaçâo imediata do benefício previdenciário de auxílio-doença, no prazo de 05 dias, pois
presentes os requisitos legais para tanto, nos moldes dos arts. 300 e 311 do CPC, ao menos até
a juntada do laudo pericial aos autos originários, quando será possível ao juízo ponderar sobre
sua incapacidade.”
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni (ID
8122900).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 90882510).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017647-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SPERINDIONE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO AUXLIO-DOENÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se a presença de elementos que indicam, ao menos em sede
de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 04.09.1966, motorista de caminhão, é
portador de sequelas de AVC, neoplasia centrada na epiglote/base da língua à direita e enfisema
pulmonar.
2. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 18.07.2017 a 15.01.2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21.06.2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
3. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
4. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido
o benefício de auxílio-doença ao ora agravante.
6. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de
cognição sumária, que o recorrente, nascido em 04.09.1966, motorista de caminhão, é portador
de sequelas de AVC, neoplasia centrada na epiglote/base da língua à direita e enfisema
pulmonar.
A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 18.07.2017 a 15.01.2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21.06.2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o
benefício de auxílio-doença ao ora agravante.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o
restabelecimento do auxílio-doença, em favor do autor, ora agravante.”
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO AUXLIO-DOENÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se a presença de elementos que indicam, ao menos em sede
de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 04.09.1966, motorista de caminhão, é
portador de sequelas de AVC, neoplasia centrada na epiglote/base da língua à direita e enfisema
pulmonar.
2. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 18.07.2017 a 15.01.2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 21.06.2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
3. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
4. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido
o benefício de auxílio-doença ao ora agravante.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA