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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPAD...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 2. No presente caso, a agravante nascida em 20.05.1974, alega que sofre de esquizofrenia, contudo, conforme a Procuradoria da República com atuação perante esta Corte ressaltou, o relatório médico atesta "esquizofrenia" sem indicar quais as implicações da doença, bem como o relatório ambulatorial ressalta o tratamento psiquiátrico desde 2005, período em que, de acordo com o CNIS, a parte agravante exercia atividade laborativa, fazendo-se necessária a perícia médica. 3. Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O conjunto não demonstra a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 4. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004516-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004516-89.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1.Para a concessão do benefício assistencial, necessáriaa conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. No presente caso, a agravante nascida em 20.05.1974, alega que sofre de esquizofrenia,
contudo, conforme aProcuradoria da República com atuação perante esta Corteressaltou,o
relatório médico atesta "esquizofrenia" sem indicar quais as implicações da doença, bem como o
relatórioambulatorial ressalta o tratamento psiquiátrico desde 2005, período em que, de acordo
com o CNIS, a parte agravante exercia atividade laborativa, fazendo-se necessária a perícia
médica.
3. Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. O conjunto não demonstra a presençados requisitos
para a concessão da tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004516-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EITI SHIGETOMI - SP176796-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004516-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EITI SHIGETOMI - SP176796-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida no
documento n.º 34880802, que, em ação previdenciária ajuizada com vistas a obter benefício
assistencial, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alega a agravante, em síntese, preencher os requisitos necessários à antecipação da tutela, visto
queé portadora deEsquizofreniaCID-X (F20.5) conforme relatórios médicos, encontrando-se em
tratamento ambulatorial desde 13/07/2005, devendo dar continuidade ao tratamento por tempo
indeterminado com retornos bimestrais.
Informa que o quadro demiserabilidade (lei 8.742, de 1993, art. 20 e lei 1.744/95, artigo 5º e
42),se infere do Laudo Assistencial realizado no processo nº 1002419-89.2016.8.26.0462.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal. Pedido indeferido.
Agravante beneficiária da justiça gratuita.

Intimada a parteagravada não ofereceu resposta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.
No feito principal, determinada a perícia médica, embora sem designação de data. Aguarda-se o
julgamento do presente recurso.
É o relatório.
mma









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004516-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO EITI SHIGETOMI - SP176796-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante àpessoa portadora de deficiênciae
ao idosoque comprove não possuir meios de prover sua própria manutençãoo pagamento de um
salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos
que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas,
disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação
continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no "caput", a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer

outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória. (...)
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No presente caso, a agravante nascida em 20.05.1974, alega que sofre de esquizofrenia.
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita
é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para
aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já
concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso
concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de
inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a
exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a
membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo
recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a
Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a
não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por
idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:
I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:
(...)

c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por
idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça
parte do mesmo núcleo familiar;(...).
Apesar das alegações da agravante, o Juízo "a quo" considerou o parecer ministerial, no seguinte
sentido - páginas 37-38 do feito de origem:
"(...) Alega a autor ser portador de esquizofrenia o que a impede de gerir sua vida civil, se
tornando dependente de familiares tanto financeiramente como os afazeres diários. Porém, a
documentação juntada aos autos não á suficiente para comprovar o alegado. A autora constituiu
patrono, outorgou procuração sem a assistência de curador, o que afasta, por ora, a incapacidade
de gerir seus atosApesar de contar nos relatórios médicos a patologia que a acomete, se faz
necessária a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade para seu sustento. Da
mesma forma, muito embora conste parecer quanto à vulnerabilidade social, este foi datado em
novembro de 2017, o que demanda melhor análise da atualidade, uma vez que um dos requisitos
para a concessão do referido benefício é a renda familiar."
Do mesmo modo, a Procuradoria da República com atuação perante esta Corte, ressaltou que o
relatório médico atesta "esquizofrenia" sem indicar quais as implicações da doença, bem como o
relatórioambulatorial ressalta o tratamento psiquiátrico desde 2005, período em que, de acordo
com o CNIS, a parte agravante exercia atividade laborativa, fazendo-se necessária a perícia
médica.
O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
O conjunto não demonstra a presençados requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma


I











E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1.Para a concessão do benefício assistencial, necessáriaa conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas

para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. No presente caso, a agravante nascida em 20.05.1974, alega que sofre de esquizofrenia,
contudo, conforme aProcuradoria da República com atuação perante esta Corteressaltou,o
relatório médico atesta "esquizofrenia" sem indicar quais as implicações da doença, bem como o
relatórioambulatorial ressalta o tratamento psiquiátrico desde 2005, período em que, de acordo
com o CNIS, a parte agravante exercia atividade laborativa, fazendo-se necessária a perícia
médica.
3. Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. O conjunto não demonstra a presençados requisitos
para a concessão da tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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