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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. PARALISIA IRREVERSÍ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Após a realização de perícia médica, fora concedida tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença. Ao noticiar o Juízo acerca do cumprimento da ordem judicial, consignou a Autarquia Previdenciária que o benefício em questão seria cessado no prazo de cento e vinte dias, a teor do disposto na Lei nº 13.457/17. 2 - O exame médico pericial a que submetido o autor em 06 de janeiro de 2018, revelou ser o mesmo portador de "disfunções em sua coluna vertebral, na região lombar, que são de caráter permanente. (...) Periciado portador de limitação física que permita atividades tanto da vida cotidiana quanto para sua vida laboral que dependam de agilidade, posturas eretas ou sentadas continuadas, e de mínimos esforços de cargas. Verifica-se a existência de real estado de incapacidade laborativa pela doença da coluna lombar apresentada na forma definitiva". Asseverou o expert, ainda, que "tais limitações estabelecem incapacidade laborativa de forma definitiva e total, cabendo sua devida aposentadoria por invalidez, enquadrando no caráter paralisia irreversível e incapacitante (sem a possibilidade de estabelecer meios de deambulações ou esforços decorrentes dos membros inferiores, e secundários aos efeitos danosos em sua coluna lombo-sacra)". 3 - A gravidade da higidez física do agravante permite concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença até julgamento da demanda subjacente, vedada a cessação do pagamento mediante o procedimento de "alta programada" e, excepcionalmente, dispensada a submissão do segurado ao exame médico administrativo, consideradas as conclusões periciais externadas pelo profissional de confiança do Juízo. 4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção o enquadramento do autor, junto ao Detran, na condição de deficiente físico, com acesso a vagas de estacionamento e demais benefícios decorrentes da deficiência em questão, conforme relatado pelo Perito. 5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028852-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028852-94.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Após a realização de perícia médica, fora concedida tutela antecipada para implantação do
benefício de auxílio-doença. Ao noticiar o Juízo acerca do cumprimento da ordem judicial,
consignou a Autarquia Previdenciária que o benefício em questão seria cessado no prazo de
cento e vinte dias, a teor do disposto na Lei nº 13.457/17.
2 - O exame médico pericial a que submetido o autor em 06 de janeiro de 2018, revelou ser o
mesmo portador de "disfunções em sua coluna vertebral, na região lombar, que são de caráter
permanente. (...) Periciado portador de limitação física que permita atividades tanto da vida
cotidiana quanto para sua vida laboral que dependam de agilidade, posturas eretas ou sentadas
continuadas, e de mínimos esforços de cargas. Verifica-se a existência de real estado de
incapacidade laborativa pela doença da coluna lombar apresentada na forma definitiva".
Asseverou o expert, ainda, que "tais limitações estabelecem incapacidade laborativa de forma
definitiva e total, cabendo sua devida aposentadoria por invalidez, enquadrando no caráter
paralisia irreversível e incapacitante (sem a possibilidade de estabelecer meios de deambulações
ou esforços decorrentes dos membros inferiores, e secundários aos efeitos danosos em sua
coluna lombo-sacra)".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3 - A gravidade da higidez física do agravante permite concluir pela concessão do benefício de
auxílio-doença até julgamento da demanda subjacente, vedada a cessação do pagamento
mediante o procedimento de "alta programada" e, excepcionalmente, dispensada a submissão do
segurado ao exame médico administrativo, consideradas as conclusões periciais externadas pelo
profissional de confiança do Juízo.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção o enquadramento do autor, junto ao
Detran, na condição de deficiente físico, com acesso a vagas de estacionamento e demais
benefícios decorrentes da deficiência em questão, conforme relatado pelo Perito.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028852-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANDRE BERNARDINO DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028852-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANDRE BERNARDINO DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ BERNARDINO DE ANDRADE contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Bauru/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a comprovação, em cinco dias, de
requerimento de prorrogação do auxílio-doença.

Alega o recorrente, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do benefício,
considerando sua implantação por meio de tutela antecipada concedida judicialmente.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 26393096).

Não houve apresentação de resposta (ID 59128682).

É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028852-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANDRE BERNARDINO DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILENA SANTANA NOVAES CASTANHO DE ALMEIDA -
SP81576
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Depreende-se dos autos que, após a realização de perícia médica, fora concedida tutela
antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença. Ao noticiar o Juízo acerca do
cumprimento da ordem judicial, consignou a Autarquia Previdenciária que o benefício em questão
seria cessado no prazo de cento e vinte dias, a teor do disposto na Lei nº 13.457/17.

Requerida, pelo autor, a intimação do INSS para que se abstivesse de interromper o pagamento
do benefício, considerada a ordem judicial proferida, determinou o magistrado de primeiro grau a
comprovação do requerimento de prorrogação em sede administrativa. Daí a interposição do
presente agravo.

Pois bem.

O exame médico pericial a que submetido o autor em 06 de janeiro de 2018, revelou ser o mesmo
portador de "disfunções em sua coluna vertebral, na região lombar, que são de caráter
permanente. (...) Periciado portador de limitação física que permita atividades tanto da vida
cotidiana quanto para sua vida laboral que dependam de agilidade, posturas eretas ou sentadas
continuadas, e de mínimos esforços de cargas. Verifica-se a existência de real estado de
incapacidade laborativa pela doença da coluna lombar apresentada na forma definitiva" (ID
7838407).

Asseverou o expert, ainda, que "tais limitações estabelecem incapacidade laborativa de forma
definitiva e total, cabendo sua devida aposentadoria por invalidez, enquadrando no caráter
paralisia irreversível e incapacitante (sem a possibilidade de estabelecer meios de deambulações
ou esforços decorrentes dos membros inferiores, e secundários aos efeitos danosos em sua
coluna lombo-sacra)".

A gravidade da higidez física do agravante permite concluir pela concessão do benefício de
auxílio-doença até julgamento da demanda subjacente, vedada a cessação do pagamento
mediante o procedimento de "alta programada" e, excepcionalmente, dispensada a submissão do
segurado ao exame médico administrativo, consideradas as conclusões periciais externadas pelo
profissional de confiança do Juízo.

Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção o enquadramento do autor, junto ao Detran,
na condição de deficiente físico, com acesso a vagas de estacionamento e demais benefícios
decorrentes da deficiência em questão, conforme relatado pelo Perito.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de
determinar a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença, até julgamento da
demanda subjacente.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Após a realização de perícia médica, fora concedida tutela antecipada para implantação do
benefício de auxílio-doença. Ao noticiar o Juízo acerca do cumprimento da ordem judicial,
consignou a Autarquia Previdenciária que o benefício em questão seria cessado no prazo de
cento e vinte dias, a teor do disposto na Lei nº 13.457/17.
2 - O exame médico pericial a que submetido o autor em 06 de janeiro de 2018, revelou ser o
mesmo portador de "disfunções em sua coluna vertebral, na região lombar, que são de caráter
permanente. (...) Periciado portador de limitação física que permita atividades tanto da vida
cotidiana quanto para sua vida laboral que dependam de agilidade, posturas eretas ou sentadas
continuadas, e de mínimos esforços de cargas. Verifica-se a existência de real estado de
incapacidade laborativa pela doença da coluna lombar apresentada na forma definitiva".
Asseverou o expert, ainda, que "tais limitações estabelecem incapacidade laborativa de forma
definitiva e total, cabendo sua devida aposentadoria por invalidez, enquadrando no caráter
paralisia irreversível e incapacitante (sem a possibilidade de estabelecer meios de deambulações
ou esforços decorrentes dos membros inferiores, e secundários aos efeitos danosos em sua
coluna lombo-sacra)".
3 - A gravidade da higidez física do agravante permite concluir pela concessão do benefício de
auxílio-doença até julgamento da demanda subjacente, vedada a cessação do pagamento
mediante o procedimento de "alta programada" e, excepcionalmente, dispensada a submissão do
segurado ao exame médico administrativo, consideradas as conclusões periciais externadas pelo
profissional de confiança do Juízo.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção o enquadramento do autor, junto ao
Detran, na condição de deficiente físico, com acesso a vagas de estacionamento e demais
benefícios decorrentes da deficiência em questão, conforme relatado pelo Perito.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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