Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012888-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para suspensão dos descontos em benefício, a título de parcelas recebidas indevidamente.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória.
4 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012888-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS HERCULANO DE SOUZA - SP392055
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012888-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS HERCULANO DE SOUZA - SP392055
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a suspensão dos
descontos em seu benefício, a título de parcelas recebidas indevidamente, indeferiu a tutela de
urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
Não houve pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 78526680).
Devidamente intimado, o INSS ofereceu resposta (ID 82373615).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012888-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS HERCULANO DE SOUZA - SP392055
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
De fato, verifica-se que o presente recurso fora instruído, além das peças indispensáveis, com a
Comunicação feita pelo INSS ao segurado, noticiando a consignação, em seu benefício de
aposentadoria por invalidez, de percentual não superior a 30%, referente ao “recebimento
indevido do benefício 31/536.555.380-9” (fl. 25).
Para além disso, informações extraídas do sistema Plenus/DATAPREV, coligidas à fl. 26, revelam
ter o ora agravante permanecido em gozo do benefício de auxílio-doença desde 23 de julho de
2009, tendo sido cessado em razão de “CONSTATAÇÃO IRREGULAR/ERRO ADM.”
Não há, até o momento, nenhuma informação acerca do desenrolar do procedimento
administrativo que culminou com a determinação de consignação, razão pela qual se mostra,
mesmo, prematura qualquer ordem judicial para sua cessação.
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao(à) autor(a). Anote-se.
Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à
instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse
conciliatório, tendo em vista que não houve instalação nesta Comarca do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos (CEJUSC) e, assim, referido ato processual deverá ser inserido no curso
deste procedimento.
Indefiro a tutela antecipada porque ausente de documentos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a inexigibilidade da
cobrança não pode ser constatada de plano pelo Juízo, de forma que se faz necessário o
aprofundamento da instrução processual.
Aguarde-se o prazo legal de 30 dias para aditamento da petição inicial, com a complementação
de sua argumentação, a juntada de documentos novos e confirmação do pedido de tutela final
(artigo 308 do CPC).
Intime-se.”
No caso em tela, somente após a realização da fase instrutória, seria viável a concessão
provisória da providência almejada.
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para suspensão dos descontos em benefício, a título de parcelas recebidas indevidamente.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória.
4 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA