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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. TRF3. 5031339-61.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. - No caso, ausente elementos que evidenciem o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, uma vez que a concessão da tutela reclama a presença concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. - Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031339-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031339-61.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOAO ROBERTO RUIZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031339-61.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOAO ROBERTO RUIZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, para expedição das guias GPS para recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período de 15/5/1997 a 29/6/1999, em que atuou como empresário, além da guia de recolhimento das diferenças de 15%, referente ao período de 1.º/3/2018 a 31/5/2019, em que efetuou recolhimentos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DAR do MEI), na alíquota de apenas 5%.

Sustenta-se que “a falta do recolhimento pretérito a julgamento do mérito, implica em prejuízo, porquanto a falta do recolhimento, impede o preenchimento de todos os requisitos necessários a concessão do benefício pretendido”.

Alega-se ser “imperioso que o deferimento do recolhimento das guias seja feito antes da apreciação do mérito, para que então, no momento de realizar o cálculo do tempo de contribuição, o período esteja efetivamente completo”.

Sem contraminuta.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031339-61.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOAO ROBERTO RUIZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

O pleiteado deferimento da antecipação da tutela recursal exige que se evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).

No caso dos autos, a decisão agravada comporta manutenção, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, não caracterizando o periculum in mora em se aguardar o julgamento da ação, que tem como objetivo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,  para expedição de tais guias. 

E ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, uma vez que a concessão da tutela reclama a presença concomitante de ambos os requisitos legais já acima mencionados.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.

1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.

2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.

3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução.

4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTE O PERICULUM IN MORA.

- No caso, ausente elementos que evidenciem o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.

- Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, uma vez que a concessão da tutela reclama a presença concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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