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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5033046-64.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Dispõe o artigo 292, VI, §3º, do CPC que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. - Relativamente à prescrição, estabelece o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”, observada a dicção da Súmula nº 85 do C. STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. - Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de origem determinou a parte autora, ora agravante, justificar e atribuir corretamente o valor da causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal, mediante apresentação de planilha de cálculos, haja vista que os cálculos apresentados não atenderam tal critério. - Verifica-se que foram atingidas pela prescrição as parcelas vencidas em período anterior ao lapso quinquenal da propositura da ação subjacente. - Vale mencionar que a autora, ora agravante, ajuizou ação revisional em 2014 (1004833-56.2014.8.26.0292) pleiteando o enquadramento de tempo no interstício de 23/04/1990 a 08/07/2013 em que laborou em condições insalubres e o seu direito ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. - O feito foi julgado procedente, inclusive com trânsito em julgado, concedendo a aposentadoria a partir de 21/06/2021, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 08/07/2013 e DIP em 01/07/2015 (id 283301902 - Pág. 2), estando, atualmente, em fase de execução de sentença. - Após constatar a incorreção do cálculo da RMI, requereu nos próprios autos que concedeu o benefício a sua retificação, ao passo que o MM. Juiz singular decidiu que a correção somente poderia ser requerida em ação própria. - Desta forma, a recorrente ingressou com o processo originário deste recurso, pugnando a revisão do benefício previdenciário, diante do alegado erro. - Logo, a agravante deve justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal, mediante apresentação de planilha de cálculos, tendo em vista que os cálculos apresentados não atenderam tal critério. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033046-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033046-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JUCIMARA DOS SANTOS DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033046-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JUCIMARA DOS SANTOS DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUCIMARA DOS SANTOS SOUZA, em face de decisão proferida em ação que objetiva a revisão de benefício previdenciário, nestes termos:

“ID 292880426: Conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo. A correta indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V do mesmo diploma processual.

Ocorre que, no direito previdenciário, a prescrição quinquenal está disciplinada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, observados os termos da Súmula 85/STJ, que assim dispõem:

Art. 103, parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, no caso em apreço, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O alegado reconhecimento do direito ao benefício em outra ação judicial e eventual proveito econômico dela decorrente não tem o condão de interferir no citado marco prescricional da revisão pretendida neste feito, vez que esta está limitada a eventuais diferenças não recebidas no lapso prescricional quinquenal que precede o ajuizamento da ação.

Desse modo, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal (CPC, art. 291 e seguintes), mediante apresentação de planilha de cálculos, haja vista que os cálculos apresentados (ID 278671247) não atendem tal critério.”

Sustenta a agravante a possibilidade de cobrança desde o início do benefício, em 08.07.2013, visto que houve o reconhecimento tardio do seu direito à aposentadoria, fato que ocorreu apenas com o trânsito em julgado da ação em 03.02.2021, evidenciando que o prazo prescricional iniciou-se apenas nesse marco temporal.

Alega que o INSS se equivocou ao não conceder administrativamente o benefício que tinha direito no momento oportuno, e depois errou novamente ao implantar benefício em valor inferior ao devido, sendo que a primeira falha, não deferimento da aposentadoria no momento oportuno, fez com que a mesma retardasse seu pedido de revisão.

Aduz ter direito ao reconhecimento de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, não podendo ser prejudicada pela terceira vez por conta dos atos do INSS, perdendo parte dos atrasados a que tem direito.

Pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido como correto o valor atribuído à causa.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 287785332). 

Por meio da petição id 35411165, pretende a recorrente: (1) Conhecer dos fatos, acontecimentos e pedidos novos trazidos no tocante ao lapso prescricional; (2) Concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a suspensão do processo em Primeira Instância, sem o
transcurso de nenhum prazo, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento; e (3) Reconhecer como correto, de acordo com a pretensão deduzida, o ultimo valor da causa apresentado no feito de origem, determinando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, bem como o regular prosseguimento da demanda. 

Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta. 

É o relatório.

 


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7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033046-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JUCIMARA DOS SANTOS DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Primeiramente, anoto que, ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.”

Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise.

Estabelece o artigo 292, § 5º, do CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Note-se que o diploma processual é expresso no sentido que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido.

Sobre o tema, colho o seguinte precedente do C. STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. Precedentes.

3. A decisão agravada, partindo da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, aplicou os precedentes que consagram o valor do proveito econômico almejado pela ação como o critério para atribuição do valor da causa no caso concreto, o que não constitui, contrariamente ao sustentado pela S.M. ENGENHARIA, reexame de matéria de fato ou, nas palavras da agravante, usurpação da competência das instâncias ordinárias.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.859.772/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)

Relativamente à prescrição, estabelece o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”, observada a dicção da Súmula nº 85 do C. STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de origem determinou a parte autora, ora agravante, justificar e atribuir corretamente o valor da causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal, mediante apresentação de planilha de cálculos, haja vista que os cálculos apresentados não atenderam tal critério.

Com efeito, verifica-se que foram atingidas pela prescrição as parcelas vencidas em período anterior ao lapso quinquenal da propositura da ação subjacente.

Vale mencionar que a autora, ora agravante, ajuizou ação revisional em 2014 (1004833-56.2014.8.26.0292) pleiteando o enquadramento de tempo no interstício de 23/04/1990 a 08/07/2013 em que laborou em condições insalubres e o seu direito ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

O feito foi julgado procedente, inclusive com trânsito em julgado, concedendo a aposentadoria a partir de 21/06/2021, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 08/07/2013 e DIP em 01/07/2015 (id 283301902 - Pág. 2), estando, atualmente, em fase de execução de sentença.

Após constatar a incorreção do cálculo da RMI, requereu nos próprios autos que concedeu o benefício a sua retificação, ao passo que o MM. Juiz singular decidiu que a correção somente poderia ser requerida em ação própria.

Desta forma, a recorrente ingressou com o processo originário deste recurso, pugnando a revisão do benefício previdenciário, diante do alegado erro.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O alegado reconhecimento do direito ao benefício em outra ação judicial e eventual proveito econômico dela decorrente não tem o condão de interferir no citado marco prescricional da revisão pretendida neste feito, vez que esta está limitada a eventuais diferenças não recebidas no lapso prescricional quinquenal que precede o ajuizamento da ação.” (id 283301907 - Pág. 3/4)

Logo, a agravante deve justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal, mediante apresentação de planilha de cálculos, tendo em vista que os cálculos apresentados não atenderam tal critério.

Por fim, considerando o julgamento definitivo do presente recurso, nada a decidir em relação à petição id 35411165, considerando que as razões nela apresentadas devem ser suscitadas, se assim entender, em grau de recurso, em razão da extinção sem resolução de mérito da demanda subjacente. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).

- Dispõe o artigo 292, VI, §3º, do CPC que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

- Relativamente à prescrição, estabelece o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”, observada a dicção da Súmula nº 85 do C. STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

- Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de origem determinou a parte autora, ora agravante, justificar e atribuir corretamente o valor da causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal, mediante apresentação de planilha de cálculos, haja vista que os cálculos apresentados não atenderam tal critério.

- Verifica-se que foram atingidas pela prescrição as parcelas vencidas em período anterior ao lapso quinquenal da propositura da ação subjacente.

- Vale mencionar que a autora, ora agravante, ajuizou ação revisional em 2014 (1004833-56.2014.8.26.0292) pleiteando o enquadramento de tempo no interstício de 23/04/1990 a 08/07/2013 em que laborou em condições insalubres e o seu direito ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

- O feito foi julgado procedente, inclusive com trânsito em julgado, concedendo a aposentadoria a partir de 21/06/2021, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 08/07/2013 e DIP em 01/07/2015 (id 283301902 - Pág. 2), estando, atualmente, em fase de execução de sentença.

- Após constatar a incorreção do cálculo da RMI, requereu nos próprios autos que concedeu o benefício a sua retificação, ao passo que o MM. Juiz singular decidiu que a correção somente poderia ser requerida em ação própria.

- Desta forma, a recorrente ingressou com o processo originário deste recurso, pugnando a revisão do benefício previdenciário, diante do alegado erro.

- Logo, a agravante deve justificar e atribuir corretamente o valor à causa, conforme o benefício econômico pretendido e observada a prescrição quinquenal, mediante apresentação de planilha de cálculos, tendo em vista que os cálculos apresentados não atenderam tal critério.

- Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL


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