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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. TRF3. 0003325-19.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 15:33:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I - O agravo interposto pela Autarquia não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator. II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. III - Agravo interposto pelo INSS não conhecido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124260 - 0003325-19.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003325-19.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003325-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CRISTINA DALUZ
ADVOGADO:SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033251920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela Autarquia não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pelo INSS não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003325-19.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003325-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CRISTINA DALUZ
ADVOGADO:SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033251920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fls. 197/198, que negou provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.


Requer o agravante sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.


Intimada, a parte autora apresentou resposta ao recurso (fl. 211).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003325-19.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003325-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CRISTINA DALUZ
ADVOGADO:SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00033251920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O agravo interposto pela autarquia previdenciária não merece ser conhecido.


No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo, seja nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do CPC de 1973 ou do artigo 1.021 do atual CPC.


Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. A propósito, transcrevo:


PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE ACÓRDÃO - NÃO CONHECIMENTO
1. Da interpretação do artigo 557, caput e § 1.º do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão lógica de que tal agravo é cabível de decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento (o grifo é meu) a recurso que se enquadre nos pressupostos que a lei dispôs.
2. O objeto do presente agravo é a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora.
3. Distinção inequívoca da norma prevista em lei e a hipótese versada nos autos.
4. Os artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte prevêem, para os casos de competência de Turma, o agravo regimental de decisão proferida por relator (artigo 247, III, "a") e embargos de declaração, nas hipóteses de acórdão (artigo 247, III, "b").
5. Havendo texto legal a prever tais situações, a meu sentir, não ocorre, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, deixando-se de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
6. Negativa de seguimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região; AC 104225/SP; 3ª turma ; Relator Des. Fed. Nery Junior; DJ de 10.10.2008, pág. 583)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo interno, previsto nos arts . 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao ataque de decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte.
2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, ADRESP 906147, Sexta turma , Rel. Des. Convocada do TJ/MG, DJ 25/11/2008)

Diante do exposto, não conheço do agravo interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 31/01/2017 19:34:10



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