D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003325-19.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fls. 197/198, que negou provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Requer o agravante sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Intimada, a parte autora apresentou resposta ao recurso (fl. 211).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003325-19.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O agravo interposto pela autarquia previdenciária não merece ser conhecido.
No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo, seja nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do CPC de 1973 ou do artigo 1.021 do atual CPC.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. A propósito, transcrevo:
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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