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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTO DE BENEFÍC...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548152 - 0031959-76.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031959-76.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.031959-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:HUGO BARBOSA SOUZA
ADVOGADO:SP260543 RUY BARBOSA NETO e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 131/132v.
No. ORIG.:00023897820144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031959-76.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.031959-1/MS
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:HUGO BARBOSA SOUZA
ADVOGADO:SP260543 RUY BARBOSA NETO e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 131/132v.
No. ORIG.:00023897820144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 131/132v., que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS.

Em síntese, sustenta a reforma da decisão, por ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural à época do requerimento administrativo, não tendo agido, em momento algum, com fraude ou má-fé a justificar o desconto de 30% de seu benefício, o qual se mostra excessivo. Contudo, se assim não for considerado, requer a limitação do desconto a 5%. Ademais, prequestiona a matéria para fins recursais.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

Preliminarmente, destaco estar a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil fundada no princípio da celeridade.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

"PROCESSO CIVIL. CPC, ARTS. 475 E 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. REMESSA NECESSÁRIA. 1. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 2. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, está a desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa. 3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade. 4. O relator, com base no art. 557 do CPC, pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem, todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 5. Ausência de prequestionamento dos artigos da Lei 6.830/80. 6. Recurso especial desprovido." (STJ, RESP - 517358, processo n.º 200300369363/RN, Primeira Turma, Rel. Luix Fux, v.u., DJ de 20/10/2003, p. 222)

Anoto, ainda, ser inviável, neste momento, a redução do valor do desconto como requerido pela agravante, porquanto o benefício foi suspenso por irregularidades na sua concessão, sendo certo que em caso de má-fé o desconto será integral (RPS, art. 154, § 2º).

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão "recorrida".

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)

Discute-se o deferimento da tutela antecipada para a suspensão do desconto efetivado no benefício da parte autora.
Conforme revelam estes autos, trata-se de pedido de providência jurisdicional com vistas à anulação do ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos no período de outubro de 2004 a julho de 2009, com a consequente cessação do desconto de 30% sobre o valor do benefício da parte autora e a devolução dos valores já descontados (fls. 10/16).
Não obstante os fundamentos lançados na r. decisão impugnada, assiste razão à parte agravante.
Com efeito, os documentos apresentados não comprovam atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ocorrido em 1º/10/2004, quando preenchido o requisito etário.
As declarações acostadas às fls. 40/41 são extemporâneas - datam de maio de 2009 e afirmam o exercício de atividade rural até 2001 - períodos anteriores ao pedido administrativo.
Assim, como não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, o recebimento das respectivas prestações foi indevido, autorizando o desconto no benefício atual da parte autora.
Frise-se: o INSS, na condição de autarquia, pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do poder/dever de reexame, com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é bem verdade, também explicita a sujeição da revisão do ato administrativo às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, quais sejam, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
No caso, a autarquia agiu nos estritos limites legais, uma vez que houve a adequada instauração de procedimento administrativo, conferindo à agravada o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, consoante se vê nas fls. 124/129 dos autos.
Resta evidente, portanto, que o ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de nenhuma ilegalidade; é legítimo.
Deve ser enfatizado que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos próprios atos administrativos. Afinal, ela goza de prerrogativas, entre elas, o controle administrativo, sendo-lhe permitida a revisão dos atos de seus órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
Dessa forma, quando patenteado o pagamento indevido do benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Confira-se, a respeito (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto 5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado, entende-se que tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação. 3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social. 4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do benefício, conforme requerido pelo segurado. 5. Recurso Especial improvido." (REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 03/09/2007 p. 219)
Assim, não se justifica a determinação de suspensão dos descontos efetivados no benefício da parte autora, devendo ser reformada a decisão agravada para prosseguimento da cobrança.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento a este agravo, para determinar o prosseguimento dos descontos no benefício da parte autora.

(...)"

Nesse aspecto, a decisão ora agravada está fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou constitucionais.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 16/06/2015 00:14:28



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