
D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031959-76.2014.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 131/132v., que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS.
Em síntese, sustenta a reforma da decisão, por ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural à época do requerimento administrativo, não tendo agido, em momento algum, com fraude ou má-fé a justificar o desconto de 30% de seu benefício, o qual se mostra excessivo. Contudo, se assim não for considerado, requer a limitação do desconto a 5%. Ademais, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Preliminarmente, destaco estar a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil fundada no princípio da celeridade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Anoto, ainda, ser inviável, neste momento, a redução do valor do desconto como requerido pela agravante, porquanto o benefício foi suspenso por irregularidades na sua concessão, sendo certo que em caso de má-fé o desconto será integral (RPS, art. 154, § 2º).
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão "recorrida".
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
"(...)
(...)"
Nesse aspecto, a decisão ora agravada está fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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