Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1410326 - 0002433-57.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002433-57.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002433-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:JOSUE JOAQUIM MONTEIRO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 316/318

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 092D32DE2ABD21A1
Data e Hora: 16/12/2014 18:44:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002433-57.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002433-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:JOSUE JOAQUIM MONTEIRO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 316/318

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 316/318, que deu parcial provimento à sua apelação.

Reitera basicamente os mesmos argumentos expendidos na apelatio. Pugna: (i) por reanálise de lapso especial; (ii) pela homologação expressa de períodos incontroversos reconhecidos no âmbito administrativo; (iii) pelo pagamento de parcelas em atraso; (iv) por modificação dos consectários.

É o relatório.


VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
A partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Com efeito, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida durante os seguintes interregnos: de 22/8/1973 a 9/6/1978, de 7/8/1978 a 10/7/1980, de 20/8/1980 a 8/11/1980, de 18/10/1982 a 22/2/1985 e de 21/8/1989 a 5/3/1997.
Em relação ao lapso de 1º/1/1978 a 9/6/1978, consta formulário padrão que descreve as atribuições funcionais da parte autora como "prensista", situação passível de enquadramento no código 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Por outro lado, descabe o reconhecimento da natureza insalubre da atividade de "auxiliar de acabamento" descrita no mesmo formulário, à míngua de laudo técnico certificador da exposição ao elemento físico ruído de 83 dB(A).
No mais, cumpre enquadrar os interregnos de 7/8/1978 a 10/7/1980, 20/8/1980 a 8/11/1980, 18/10/1982 a 22/2/1985 e de 21/8/1989 a 5/3/1997, com sujeição do autor a níveis de ruído acima de 80 dB(A), consoante formulário SB e laudo - código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Destaco que a existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI, desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, exclui o enquadramento da atividade especial somente a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência dessa informação no respectivo laudo técnico.
Não obstante, em razão do reconhecimento parcial do labor especial, ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários de advogado das partes (artigo 21, caput, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto: (i) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de homologação dos períodos de tempo comum de 11/7/1980 a 19/8/1980, 16/6/1981 a 22/6/1982, 17/6/1985 a 16/11/1988, 1º/2/1989 a 9/8/1989, 6/3/1997 a 16/12/1998 e de 17/12/1998 a 10/9/2003; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e à remessa oficial para: (a) restringir o enquadramento da atividade especial aos lapsos de: 1º/1/1978 a 9/6/1978, 7/8/1978 a 10/7/1980, 20/8/1980 a 8/11/1980, 18/10/1982 a 22/2/1985 e de 21/8/1989 a 5/3/1997; (b) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação desta decisão; (c) fixar a sucumbência recíproca.
(...)".

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 092D32DE2ABD21A1
Data e Hora: 16/12/2014 18:44:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora