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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Revendo os autos, considero que se encontram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial à parte autora, no interregno entre 02/12/2008 (requerimento administrativo) até 05/07/2014, data do óbito da genitora, período em que a renda per capita familiar era equivalente a ½ salário mínimo. 5. Agravo provido. Decisão reconsiderada para em novo julgamento dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício assistencial entre 02/12/2008 até 05/07/2014. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995243 - 0025373-96.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025373-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025373-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:MARLEY AZEREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP133869 CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/137
No. ORIG.:09.00.00137-0 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Revendo os autos, considero que se encontram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial à parte autora, no interregno entre 02/12/2008 (requerimento administrativo) até 05/07/2014, data do óbito da genitora, período em que a renda per capita familiar era equivalente a ½ salário mínimo.
5. Agravo provido. Decisão reconsiderada para em novo julgamento dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício assistencial entre 02/12/2008 até 05/07/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Relatora que lhe negava provimento.


São Paulo, 30 de março de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Relator para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025373-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025373-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:MARLEY AZEREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP133869 CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00137-0 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO CONDUTOR

A Eminente Relatora, Desembargadora Federal Daldice Santana, houve por bem negar provimento ao agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pedido que visava à concessão de benefício assistencial.

Peço vênia à ilustre Relatora para dela divergir, de acordo com as razões a seguir assinaladas.

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Sobreveio recurso de apelação da demandante, sustentando, em síntese, o preenchimento aos requisitos legais para a concessão do benefício.

O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.

Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8742/93.

O laudo médico de fls. 69/70, atesta que a autora é portadora de transtorno bipolar, sequela de infarto cerebral, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência arterial com úlcera. Concluiu que a requerente se encontra incapacitada para as atividades laborativas habituais e outras, de forma total e permanente.

Portanto, com relação à questão da incapacidade, a patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, o qual estabelece: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

Assim, restou demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora.

O estudo social, realizado em 22/10/2012, dá conta que a parte autora reside com seus pais idosos e sua filha, com 09 anos de idade. A renda familiar provém dos benefícios de aposentadoria dos genitores, que totalizam 2 (dois) salários mínimos.

Informa ainda, referido estudo, que a parte autora perceberia aluguel no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais.

No caso, considero, que o valor mensal da renda familiar, constitui uma renda per capita equivalente a ½ salário mínimo mensal, uma vez que o valor relativo à percepção de aluguel não deve ser considerado, haja vista se tratar de renda temporária/precária, e que pode ser suspensa a qualquer momento.

No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.

Considero que, até que o Poder Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.

Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.

Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, §3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.

Considerando o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita para a concessão de benefício assistencial (LOAS) deve ser fixado em ½ salário mínimo.

Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de meu anterior posicionamento no sentido de excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.

Por fim, aplicando o atual entendimento em análise com o conjunto probatório coligido aos autos, tenho por demonstrada a situação de miserabilidade da requerente, eis que a renda familiar entre a data do requerimento administrativo formulado perante a Autarquia em 02/12/2008 até 05/07/2014, data em que sobreveio o óbito da genitora da demandante (fl.132), era composta do valor de ½ salário mínimo, uma vez que o núcleo familiar era então composto por quatro pessoas.

Após o óbito da genitora, em 05/07/2014, o núcleo familiar se mantém com 2 (dois) salários mínimos, e passou a ser composto por 3 (três) pessoas, o que não mais justifica a manutenção do benefício assistencial.

Dessa forma, restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela no período entre 02/12/2008 (data do requerimento administrativo) até a data do óbito da genitora da parte autora, em 05/07/2014.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Comprovado que o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República.
III - Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício . (Precedentes do E. STJ).
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, CPC)".
(AI nº 2011.03.00.003570-8/MS, 10ª T, Des. Federal Sergio Nascimento, D.E: 14/10/2011)

Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir das parcelas vencidas citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).

Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Precedentes desta Turma Julgadora.

O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interposto pela parte autora, para em novo julgamento, dar parcial provimento à sua apelação e condenar o INSS à concessão do benefício assistencial, com termo inicial em 02/12/2008 (requerimento administrativo), até a data de 05/07/2014. Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária, bem como fixada a verba honorária.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Relator para o acórdão


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Data e Hora: 13/04/2015 13:32:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025373-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025373-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:MARLEY AZEREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP133869 CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/137
No. ORIG.:09.00.00137-0 1 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo da parte autora em face da decisão que negou seguimento a sua apelação.

Sustenta, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)
Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Todavia, mesmo com todas as considerações ora apresentadas, entendo que a parte autora não preencheu o requisito atinente à miserabilidade.
Quanto a essa questão, o estudo social revela que a parte autora reside com seus pais e uma filha menor impúbere (fl. 76/84).
A renda familiar é constituída dos benefícios previdenciários recebidos pelo genitor (uma aposentadoria e uma pensão por morte), no valor de um salário mínimo cada um, conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
Residem em casa própria, composta de seis cômodos, os quais são guarnecidos por mobiliário que, conquanto não ostente luxo, é capaz de atender às necessidades dos moradores.
Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
A respeito, cabe destacar o fato de o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do beneficiário e ser custeado por toda a sociedade, destinando-se, portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado. Desse modo, tal medida não pode ter como finalidade propiciar maior conforto e comodidade, assemelhando-se a uma complementação de renda.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTUDO SOCIAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO. - ADIN 1232-1. PESSOA IDOSA - NETO SOB SUA RESPONSABILIDADE - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 3º - NECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
(...)
V.- O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. VI.- Agravo retido conhecido e improvido. VII.- Apelação da autora improvida. Sentença integralmente mantida."
(TRF 3ª Região - Proc. n.º 2001.61.17.001253-5 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - 29/07/2004, p. 284)
Em decorrência, deve ser mantida a decisão do MM. Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
(...)."

A decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).


Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
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Data e Hora: 31/03/2015 08:53:14



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