D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Relator, que foram acompanhados pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o Desembargador Federal Souza Ribeiro que lhe dava provimento.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035808-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela segurada contra a decisão de fls. 84/86 que negou seguimento a sua apelação: "(...) com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria, de modo que a execução há de ser extinta (...)".
Sustenta, preliminarmente, que "(...) apesar da agravante ter informado no recurso de apelação que optava pelo pagamento do benefício concedido administrativamente, este não foi restabelecido pelo agravado (...) o benefício atualmente pago à agravante é o concedido nos presentes autos, posto que seu pedido pelo benefício mais vantajoso não foi acolhido (...)". Requer a reforma da decisão: "(...) não há impedimento legal para que a execução das parcelas vencidas entre o Termo Inicial do Benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício (...)".
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
A preliminar suscitada, por tangenciar matéria de mérito, com este será analisado.
Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
"(...)
Nestes autos, com amparo no julgado, a segurada expressou, por várias vezes, sua opção pelo benefício concedido na seara administrativa (DIB 22/1/2009 e DCB 22/1/2009), mas o INSS manteve-se inerte, continuando com o pagamento do benefício judicial (DIB 2/8/2005).
Cabível, portanto, o restabelecimento do benefício mais vantajoso (NB 1492859971), desde a cessação indevida (DCB 22/1/2009), e a cessação do menos favorável (NB 1459796761), com a apuração de possíveis diferenças que deverão ser compensadas e pagas na seara administrativa.
Diante disso, a extinção da execução das parcelas do benefício judicial (menos vantajoso) há de ser mantida.
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento a este agravo.
Comunique-se, via e-mail, para que o INSS restabeleça o NB 1492859971, desde sua cessação indevida, com a consequente cessação do NB 145979676. Possíveis diferenças deverão ser apuradas, compensadas e pagas na seara administrativa.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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