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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO S...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. II – A celeuma ora colocada em debate diz respeito a cobrança de quantia que o INSS afirma ter a autora recebido de forma indevida a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de que o benefício foi pago em período concomitante ao de desempenho voluntário de atividades laborativas. III – Constata-se situação em que ambas as partes se omitiram em relação aos seus deveres, já que a ré deixou de comunicar seu retorno ao trabalho e o INSS não efetuou a avaliação prevista no artigo 21 da LOAS no prazo ali previsto, a fim de verificar permanência ou não das condições para a manutenção do benefício. IV –Considera-se escusável a atitude da ré, sobretudo levando em consideração as minúcias da legislação que inclusive estimula a inclusão de deficientes nas pequenas e grandes empresas, consoante se depreende da redação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da requerida. V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004464-97.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/08/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004464-97.2014.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA
INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA.
I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário,
por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária
Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que
“na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do
segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração.
II – A celeuma ora colocada em debate diz respeito a cobrança de quantia que o INSS afirma ter
a autora recebido de forma indevida a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência,
ao argumento de que o benefício foi pago em período concomitante ao de desempenho voluntário
de atividades laborativas.
III – Constata-se situação em que ambas as partes se omitiram em relação aos seus deveres, já
que a ré deixou de comunicar seu retorno ao trabalho e o INSS não efetuou a avaliação prevista
no artigo 21 da LOAS no prazo ali previsto, a fim de verificar permanência ou não das condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para a manutenção do benefício.
IV –Considera-se escusável a atitude da ré, sobretudo levando em consideração as minúcias da
legislação que inclusive estimula a inclusão de deficientes nas pequenas e grandes empresas,
consoante se depreende da redação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, devendo prevalecer a
presunção de boa-fé da requerida.
V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004464-97.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CATIA MELO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARI MOURA BISPO - SP336567

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004464-97.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 158211952
INTERESSADO: CATIA MELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ROSEMARI MOURA BISPO - SP336567
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que

deu provimento à apelação da parte ré, para julgar improcedente o pedido.

Alega o agravante a decisão vergastada declarou a inconstitucionalidade no artigo 115 da LBPS
por via transversa e incorreu em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem
causa e ao disposto no artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. Aduz, outrossim, a existência de
contrariedade às regras previstas nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil.

Intimada, a requerida ofereceu manifestação.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004464-97.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 158211952
INTERESSADO: CATIA MELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ROSEMARI MOURA BISPO - SP336567
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Relembre-se que se trata de “Ação de Ressarcimento ao Erário” ajuizada pelo INSS em face de
Catia Melo de Oliveira, buscando obter o ressarcimento dos valores que alega terem sido
indevidamente pagos à ré a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, nos
períodos de 02.10.2006 a 19.11.2007, 07.02.2008 a 31.03.2011 e 04.04.2011 a 10.05.2012.

Isso porque por determinação do TCU, o INSS passou a averiguar a regularidade da
manutenção da benesse, ocasião em que percebeu que a requerida voltara a exercer
atividades laborativas nos períodos de 02.10.2006 a 19.11.2007, 07.02.2008 a 31.03.2011 e
04.04.2011 a 10.05.2012, entendendo, pois, que o benefício assistencial havia sido recebido

indevidamente desde o retorno da demandada ao trabalho, e que os respectivos valores
deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos.

Quanto ao tema ora em debate, a decisão agravada destacou que o Superior Tribunal de
Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não
de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp
1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos
de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boafé do segurado
concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração.

A hipótese em apreço enquadra-se perfeitamente à questão examinada nos precedentes
citados e afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 979), já que tanto a assistida
quanto o INSS se omitiram em relação aos seus deveres, considerando que a ré deixou de
comunicar seu retorno ao trabalho e o INSS não efetuou a avaliação prevista no artigo 21 da
LOAS no prazo ali previsto, a fim de verificar permanência ou não das condições para a
manutenção do benefício.

Portanto, à luz do decidido pelo STJ no julgamento do tema 979, deve ser averiguada a
presença da boa-fé da requerida para decidir sobre a necessidade ou não de restituição ao
erário dos valores indevidamente recebidos.

Quanto ao ponto, a decisão recorrida entendeu ser escusável a atitude da ré, sobretudo
levando em consideração as minúcias da legislação que inclusive estimula a inclusão de
deficientes nas pequenas e grandes empresas, consoante se depreende da redação do artigo
93 da Lei nº 8.213/91. Ressaltou, outrossim, que a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a
prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse passo, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente à ré, é incabível a
restituição de tais quantias, em obediência aos princípios da razoabilidade, da segurança
jurídica e da dignidade da pessoa humana, não havendo como desconsiderar, igualmente, o
caráter alimentar das prestações previdenciárias.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSS.

É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA
INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA.
I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé
objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
II – A celeuma ora colocada em debate diz respeito a cobrança de quantia que o INSS afirma
ter a autora recebido de forma indevida a título de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, ao argumento de que o benefício foi pago em período concomitante ao de
desempenho voluntário de atividades laborativas.
III – Constata-se situação em que ambas as partes se omitiram em relação aos seus deveres, já
que a ré deixou de comunicar seu retorno ao trabalho e o INSS não efetuou a avaliação prevista
no artigo 21 da LOAS no prazo ali previsto, a fim de verificar permanência ou não das
condições para a manutenção do benefício.
IV –Considera-se escusável a atitude da ré, sobretudo levando em consideração as minúcias da
legislação que inclusive estimula a inclusão de deficientes nas pequenas e grandes empresas,
consoante se depreende da redação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, devendo prevalecer a
presunção de boa-fé da requerida.
V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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