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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO "EX NUNC" DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SUCESSORES DA AUTORA. I - Em face da apuração dos fatos levada a cabo pela Autoridade Policial, mediante a instauração do Inquérito Policial nº 2007.61.08.0087706-8, constatou-se lançamento falso de labor rural na CTPS da falecida autora, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, a decisão, objeto da presente da ação revisional, teve o trânsito em julgado em 23.06.1999, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos. II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação "ex nunc" dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública. III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à decisão que antecipou os efeitos da tutela, que culminou com a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/130.660.050-5 (01.11.2008), de modo que os valores então auferidos pelos sucessores da extinta autora não poderão ser objeto de restituição. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027575 - 0000130-19.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000130-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000130-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO BASSETO e outros
:MARIA TERESA BASSETTO FABRO
:JOSE EVARISTO FABRO
:MARIA INES BASSETO COELHO
:CARLOS ALBERTO COELHO
:JOSE EDUARDO BASSETO
:JOSE CARLOS ROSSITTO BASSETTO
:VERA REGINA DE LIMA BASSETTO
ADVOGADO:SP068286 LUCIANO AUGUSTO FERNANDES
SUCEDIDO:ANGELINA THEREZA ROSSITTO BASSETTO falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 455/458
No. ORIG.:00050962420088260581 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO "EX NUNC" DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SUCESSORES DA AUTORA.
I - Em face da apuração dos fatos levada a cabo pela Autoridade Policial, mediante a instauração do Inquérito Policial nº 2007.61.08.0087706-8, constatou-se lançamento falso de labor rural na CTPS da falecida autora, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, a decisão, objeto da presente da ação revisional, teve o trânsito em julgado em 23.06.1999, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação "ex nunc" dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à decisão que antecipou os efeitos da tutela, que culminou com a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/130.660.050-5 (01.11.2008), de modo que os valores então auferidos pelos sucessores da extinta autora não poderão ser objeto de restituição.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000130-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000130-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO BASSETO e outros
:MARIA TERESA BASSETTO FABRO
:JOSE EVARISTO FABRO
:MARIA INES BASSETO COELHO
:CARLOS ALBERTO COELHO
:JOSE EDUARDO BASSETO
:JOSE CARLOS ROSSITTO BASSETTO
:VERA REGINA DE LIMA BASSETTO
ADVOGADO:SP068286 LUCIANO AUGUSTO FERNANDES
SUCEDIDO:ANGELINA THEREZA ROSSITTO BASSETTO falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 455/458
No. ORIG.:00050962420088260581 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo INSS em face de decisão de fls. 455/458, que negou seguimento à apelação interposta por ela e à remessa oficial tida por interposta, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de, desfazendo a coisa julgada anterior, cassar definitivamente o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da extinta autora, bem como eventual pagamento de quantias decorrentes da decisão revisanda, rejeitando-se o pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos pelos beneficiários sucessores.


Objetiva o INSS, ora agravante, a reconsideração de tal decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, alegando que os valores recebidos indevidamente, por decisão judicial eivada de erro material, decorrente de má-fé e atitude criminosa da segurada, devem ser devolvidos ao INSS, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público que envolve a questão; que quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu direito, deve devolvê-lo à Previdência, não sendo sequer relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento, a teor do art. 115 da Lei n. 8.213/91; que no caso vertente, não se pode excluir a má-fé da segurada, já que se constatou que o benefício não teria sido obtido judicialmente não fosse a atitude fraudulenta da segurada naqueles autos, que fraudou duplamente a sociedade, ao fazê-la bancar valores indevidos e manipulando a máquina judicial para tanto; que independentemente do percebimento dos valores de boa ou má-fé, necessário se faz o ressarcimento dos cofres públicos, conforme dispõe o atual Código Civil, lembrando o que já dispunha o antigo Código Civil; que não há que se falar serem os valores devidos pelo INSS verbas alimentícias e, como tais, impassíveis de repetição, visto que há expressa previsão legal de restituição em lei que trata especificamente de benefícios previdenciários; que ainda que se considerem alimentares as prestações em comento, pelo princípio da eventualidade, cabe alegar que, no máximo, poderiam ser consideradas verbas que apenas originariamente eram alimentares, ou seja, os três últimos meses executados.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000130-19.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000130-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO BASSETO e outros
:MARIA TERESA BASSETTO FABRO
:JOSE EVARISTO FABRO
:MARIA INES BASSETO COELHO
:CARLOS ALBERTO COELHO
:JOSE EDUARDO BASSETO
:JOSE CARLOS ROSSITTO BASSETTO
:VERA REGINA DE LIMA BASSETTO
ADVOGADO:SP068286 LUCIANO AUGUSTO FERNANDES
SUCEDIDO:ANGELINA THEREZA ROSSITTO BASSETTO falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 455/458
No. ORIG.:00050962420088260581 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo cinge-se na questão acerca da devolução de valores recebidos pelos sucessores da autora, oriundos da concessão de benefício de aposentadoria rural por idade na esfera judicial, cuja decisão fundou-se em prova de vínculo empregatício rural tida como falsa, e do benefício de pensão por morte deferido em favor de seu cônjuge.


Relembre-se que, ante a apuração dos fatos levada a cabo pela Autoridade Policial, mediante a instauração do Inquérito Policial nº 2007.61.08.0087706-8, constatou-se lançamento falso de labor rural na CTPS da Sra. Angelina Thereza Rossittto Bassetto, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifico que a decisão, objeto da presente da ação revisional, teve o trânsito em julgado em 23.06.1999 (fls. 57), não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.


Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação "ex nunc" dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.


Assim, ante a evidente prova falsa de labor rural, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à decisão que antecipou os efeitos da tutela, que culminou com a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/130.660.050-5 (01.11.2008), de modo que os valores então auferidos pelos sucessores da Sra. Angelina Thereza Rossittto Bassetto não poderão ser objeto de restituição. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MEDIANTE PROVA FALSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO.

I - Esta 10ª Turma entende pela não aplicabilidade dos dispositivos legais que regem a devolução de valores indevidamente percebidos, perfilhando o posicionamento de que as quantias já auferidas pela ré tiveram como suporte sentença judicial cujos efeitos somente foram afastados com o ajuizamento da presente demanda, assim, não se está a rescindir a sentença anteriormente proferida, mas apenas cessando seus efeitos, "ex nunc", em razão da falsidade apurada e do princípio da moralidade. (g.n.)

II -omissis

III - Agravo do INSS improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.).

(TRF 3ªR; AC nº 0018973-71.2011.4.03.9999/SP; 10ª Turma; Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento; v.u; j.07.08.2012; De:16.08.2012).


Em síntese, há que prevalecer o disposto na sentença, no sentido de que deve ser rejeitado o pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos pelos beneficiários, contudo, em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela, impõe-se o cancelamento do benefício de pensão por morte de titularidade de Eduardo Basseto, decorrente do falecimento de Angelina Thereza Rossitto Bassetto (NB 130.660.050-0), tendo em vista a irregular concessão de benefício em comento, não havendo que se falar em segurada instituidora. No que concerne ao pedido de suspensão de pagamento de precatório, no valor total de R$ 21.268,73, anoto que tal pagamento já fora efetuado (fl. 125), não havendo meios de estornar o aludido numerário.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:37:25



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