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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TRF3. 0005319-12.2009.4.03.6...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:33

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, DIB em 01.06.1995, e que a presente ação foi ajuizada em 06.10.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. V - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1604886 - 0005319-12.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005319-12.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.005319-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ HATSUO NAKATA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP057203 CARLOS ALBERTO FERNANDES
:SP284717 RODRIGO VERISSIMO LEITE
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 219/221
No. ORIG.:00053191220094036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, DIB em 01.06.1995, e que a presente ação foi ajuizada em 06.10.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de agosto de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 04/08/2015 16:31:51



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005319-12.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.005319-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ HATSUO NAKATA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP057203 CARLOS ALBERTO FERNANDES
:SP284717 RODRIGO VERISSIMO LEITE
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 219/221
No. ORIG.:00053191220094036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), acolheu os embargos de declaração interpostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para declarar extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.


Assevera o agravante, em resumo, que seu benefício foi concedido em data anterior a edição e vigência da MP 1523-9/97, convertida na Lei 9528/97, que instituiu o prazo decadencial de 10 anos para o beneficiário, sendo, assim, inaplicável tal instituto no caso em exame.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005319-12.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.005319-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ HATSUO NAKATA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP057203 CARLOS ALBERTO FERNANDES
:SP284717 RODRIGO VERISSIMO LEITE
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 219/221
No. ORIG.:00053191220094036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

Conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.


O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.


Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:


RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014)

No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, DIB em 01.06.1995 (fl.21/22), e que a presente ação foi ajuizada em 06.10.2009 (fl.02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 04/08/2015 16:31:58



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