Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004672-66.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TEMA
709 DO STF.
I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II -No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV – Ao contrário do afirmado nas razões recursais, não há qualquer omissão no dispositivo da
decisão recorrida, que reconheceu o direito do impetrante tanto à aposentadoria especial, quanto
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário.
V- Em 30.07.2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, porém apenas na forma da Lei 9.876/99, ou seja, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C,
inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), exigida para o cálculo sem a sua aplicação.
VI – O julgado foi expresso ao determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em obediência ao decidido pelo STF
no julgamento do tema 709.
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração do impetrante
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004672-66.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO RODRIGUES
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: CICERO RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
(1728) Nº5004672-66.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: CICERO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
AGRAVADO / EMBARGADO: DECISÃO ID 154072221
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do art. 1.021 do CPC e embargos de declaração opostos pelo
impetrante em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da Autarquia e à
remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do impetrante para, reconhecendo a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01.08.1988 a 09.06.1995 e 25.03.1997 a
10.12.1997 e 01.01.2014 a 09.05.2018, totalizando 25 anos, 04 meses e 04 dias de atividade
exclusivamente especial até 30.07.2018, data do requerimento administrativo, bem como 38
anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição, declarar seu direito ao benefício de
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Alega o embargante a existência de omissão no dispositivo do julgado recorrido, já que nele
constou o deferimento apenas do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
sem aplicação do fator previdenciário, quando ele faz jus à aposentadoria especial, por contar
com mais de 25 anos laborados exclusivamente em atividades insalubres. Aduz que, por tal
razão, O INSS maliciosamente concedeu Aposentadoria por tempo de contribuição aplicando o
fator previdenciário (...), prejudicando totalmente o embargante.
A Autarquia agravante, a seu turno, se insurge contra o reconhecimento da especialidade da
atividade desenvolvida pelo autor como vigilante após o advento da Lei n. 9.032/1995, que
alterou a redação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, e dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999, que excluíram as atividades perigosas do rol dos agentes passíveis de
caracterização como atividade especial, seja para a concessão de aposentadoria especial, seja
para conversão em tempo de serviço comum. Aduz que não há fonte de custeio para
concessão de aposentadoria ao impetrante, já que o adicional previsto no art. 57, §§ 6º e 7º, da
Lei nº 8.213/91, é devido somente pelas empresas que possuam empregados submetidos a
condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física e incide exclusivamente sobre a
remuneração destes; portanto, visto que as atividades perigosas não são nocivas à saúde, não
incide sobre elas o referido adicional. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, nenhuma delas ofereceu
manifestação.
É o relatório.
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
(1728) Nº5004672-66.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: CICERO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
AGRAVADO / EMBARGADO: DECISÃO ID 154072221
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do INSS não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
De outro giro, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
A irresignação do impetrante, a seu turno, tampouco merece acolhida.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não há qualquer omissão no
dispositivo da decisão recorrida, que reconheceu o direito do impetrante tanto à aposentadoria
especial, quanto à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator
previdenciário, conforme se constata do trecho abaixo transcrito da decisão embargada:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do impetrante para, reconhecendo a
especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01.08.1988 a 09.06.1995 e 25.03.1997 a
10.12.1997 e 01.01.2014 a 09.05.2018, totalizando 25 anos, 04 meses e 04 dias de atividade
exclusivamente especial até 30.07.2018, data do requerimento administrativo, bem como 38
anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição, declarar seu direito ao benefício de
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Os valores em atraso serão
resolvidos em sede de liquidação.
Saliento que, em 30.07.2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, porém apenas na forma da Lei 9.876/99, ou seja, com a incidência do
fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91,
art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), exigida para o cálculo sem a sua aplicação.
Ademais, o julgado foi expresso ao determinar a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em obediência ao
decidido pelo STF no julgamento do tema 709:
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em
vista que o impetrante, conforme consulta ao CNIS, permanece com vínculo ativo junto à
empresaVolkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), nos termos
do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão.
Sem prejuízo, determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cabendo ao impetrante, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais
vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
Destarte, o INSS implantou corretamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com a incidência do fator previdenciários, nos exatos termos da determinação
constante da decisão judicial ora hostilizada, já que o impetrante mantém vínculo ativo no
exercício de atividade especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) e rejeito os
embargos de declaração do impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF.
I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II -No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV – Ao contrário do afirmado nas razões recursais, não há qualquer omissão no dispositivo da
decisão recorrida, que reconheceu o direito do impetrante tanto à aposentadoria especial,
quanto à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator
previdenciário.
V- Em 30.07.2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, porém apenas na forma da Lei 9.876/99, ou seja, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), exigida para o cálculo sem a sua aplicação.
VI – O julgado foi expresso ao determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em obediência ao decidido pelo
STF no julgamento do tema 709.
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração do impetrante
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e rejeitar os embargos de declaração do impetrante, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA