Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0004212-81.2...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Somando-se os períodos de trabalho incontroversos aos interregnos rurais e especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora 31 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, nos termos da planilha juntada. - Ressalte-se que é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, vez que o autor, nascido em 28.01.1956, não preenchera o requisito etário quando do ajuizamento da ação. - Cumpre, pois, tão somente reconhecer o labor rural, bem como a natureza especial do labor efetuado nos períodos acima transcritos, deixando assente que o autor não preencheu o requisito etário, motivo porque apenas o total laborado até a Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998 (25 anos, 11 meses e 27 dias - planilha nº 01) pode ser computado nestes autos para o fim de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Quanto à alegação de erro material na contagem dos períodos de labor do autor, não assiste razão ao agravante. A planilha elaborada em Primeira Instância contém períodos nos quais o autor tinha dupla jornada. Para fins de contagem de tempo, todavia, não é possível considerar vínculos empregatícios concomitantes, sob pena de considerar um mesmo período em duplicidade. Correta, portanto, a contagem efetuada à fl. 271. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1579328 - 0004212-81.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004212-81.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004212-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:JOSE CORREIA DAS GRACAS
ADVOGADO:SP133547 JOAO PAULO ALVES DE SOUZA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 264/271
No. ORIG.:00042128120044036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Somando-se os períodos de trabalho incontroversos aos interregnos rurais e especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora 31 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, nos termos da planilha juntada.
- Ressalte-se que é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, vez que o autor, nascido em 28.01.1956, não preenchera o requisito etário quando do ajuizamento da ação.
- Cumpre, pois, tão somente reconhecer o labor rural, bem como a natureza especial do labor efetuado nos períodos acima transcritos, deixando assente que o autor não preencheu o requisito etário, motivo porque apenas o total laborado até a Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998 (25 anos, 11 meses e 27 dias - planilha nº 01) pode ser computado nestes autos para o fim de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Quanto à alegação de erro material na contagem dos períodos de labor do autor, não assiste razão ao agravante. A planilha elaborada em Primeira Instância contém períodos nos quais o autor tinha dupla jornada. Para fins de contagem de tempo, todavia, não é possível considerar vínculos empregatícios concomitantes, sob pena de considerar um mesmo período em duplicidade. Correta, portanto, a contagem efetuada à fl. 271.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 18/12/2014 19:19:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004212-81.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004212-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:JOSE CORREIA DAS GRACAS
ADVOGADO:SP133547 JOAO PAULO ALVES DE SOUZA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 264/271
No. ORIG.:00042128120044036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 275/279) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Jose Correia das Graças, em face de Decisão (fls. 264/271), que deu provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de labor rural e especial.


O agravante sustenta a existência de erro material no julgado, uma vez que a contagem de fl. 221 teria apurado 36 anos e 28 dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:


"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, cumprindo citar o documento de fl. 36, relativo ao ano de 1974, que comprova a qualidade de trabalhador rural do autor à época. O início de prova material em referência foi corroborado por prova testemunhal (fls. 196/197), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural do autor no período de 01.01.1974 a 31.12.1974.
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou submetido ao agente insalubre ruído, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, durante o seguinte período e em patamares superiores aos limites estabelecidos na normatização pertinente: 01.09.1977 a 30.09.1988 (formulário de fl. 58 e laudo de fl. 59).
Nota-se também que o segurado trabalhou em atividades penosas, exercendo a profissão de motorista de caminhão, durante o período de 19.04.1993 a 25.09.1993 (formulário de fl. 71). Observo que a atividade em questão está prevista no item 2.4.4 do Decreto nº. 53.831 de 1964 e no item 2.4.2, do item II, do Decreto nº 83.080/1979.
DO CASO CONCRETO
Somando-se os períodos de trabalho incontroversos aos interregnos rurais e especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora 31 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação (06.08.2004), nos termos da planilha nº 02, que ora determino a juntada.
Entretanto, no presente caso, ressalte-se que é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, vez que o autor, nascido em 28.01.1956 (fl. 28), não preenchera o requisito etário quando do ajuizamento da ação.
Cumpre, pois, tão somente reconhecer o labor rural, bem como a natureza especial do labor efetuado nos períodos acima transcritos, deixando assente que o autor não preencheu o requisito etário, motivo porque apenas o total laborado até a Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998 (25 anos, 11 meses e 27 dias - planilha nº 01) pode ser computado nestes autos para o fim de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(...) omissis"

Quanto à alegação de erro material na contagem dos períodos de labor do autor, não assiste razão ao agravante. A planilha elaborada à fl. 221 contém períodos nos quais o autor tinha dupla jornada. Para fins de contagem de tempo, todavia, não é possível considerar vínculos empregatícios concomitantes, sob pena de considerar um mesmo período em duplicidade. Correta, portanto, a contagem efetuada à fl. 271.


Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/12/2014 12:37:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora