
D.E. Publicado em 09/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004415-48.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 388/406) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Orestes Piacenzo Soares, em face de Decisão (fls. 369/377), que negou seguimento às Apelações e à Remessa Oficial e não conheceu do Recurso Adesivo, mantendo a sentença que reconheceu o labor rural apenas no interregno compreendido entre janeiro e dezembro de 1968, período que já havia sido reconhecido pelo INSS.
O agravante sustenta que laborou em condições especiais e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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