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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO, PELO SEGU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:11

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO, PELO SEGURADO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, VINDO, ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, A FALECER - OBSERVÂNCIA AO ART. 75, LEI 8.213/91, QUE A PERMITIR O CÁLCULO DA PENSÃO COMO SE APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTIVESSE O SEGURADO, LOGO NÃO INCIDENTE O FATOR PREVIDENCIÁRIO, ART. 29, II, MESMO DIPLOMA, O QUE A REFLETIR NA RENDA MENSAL APURADA NA PENSÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO 1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. 2.Inicialmente, de ofício, corrige-se erro material atinente à data do pedido de pensão por morte constante no Relatório da decisão monocrática, sendo correto o dia 24/11/2010, fls. 28, não 24/10/2010. 3.A exegese da celeuma repousa no fato de o trabalhador, quando faleceu, não percebia aposentadoria, sendo que, como frisado no julgamento agravado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas gerou expectativa de concessão. 4.O falecimento do operário se deu de modo superveniente (09/11/2010, fls. 17), dias após o seu pedido de aposentadoria (18/10/2010, fls. 20), que não havia sido concedida, tendo o INSS, post mortem, deferido o benefício (22/11/2010, fls. 23), para então calcular a pensão por morte da viúva. 5.Evidente o prejuízo experimentado pela virago, pois, não tivesse o varão requerido aposentadoria por tempo de contribuição e vindo a falecer, perceberia a requerente pensão nos moldes da segunda parte do art. 75, Lei 8.213/91. 6.O formal pedido de aposentadoria não traduz impedimento para cálculo da pensão sem o fator previdenciário, porque a lei assim a o permitir, merecendo ser reforçado que o trabalhador não gozava de aposentadoria ao tempo do óbito. 7.Hipoteticamente, se o obreiro tivesse requerido aposentadoria por tempo de serviço (em 20/10/2010) e esta tivesse sido deferida (20/11/2011), somente após sobrevindo o óbito (20/12/2011), aí sim teria razão o INSS ao efetuar o cálculo consoante a primeira parte do art. 75 da Lei 8.213, situação inocorrida aos autos. 8.No caso concreto, tem-se pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2010, fls. 20, falecimento em 09/11/2010, fls. 17, e implantação, pelo INSS, de aposentadoria ao falecido em 22/11/2010, com DIB em 08/11/2010, fls. 26 - note-se que esta última se situa um dia antes do falecimento, em nada interferindo nesta hermenêutica o prazo que possui o Instituto para concessão da verba, art. 41-A, § 5º, Lei de Benefícios. 9.Para deixar explícita a situação em prisma, transcreve-se trecho de v. acórdão desta C. Corte, de lavra do Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos 00487328020114039999: "A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido". Precedente. 10.Agravo inominado improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744375 - 0016876-64.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016876-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.016876-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP248068 CLAUDIA GASPAR POMPEO MARINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:MARINALVA SEVERINA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:11.00.00113-3 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO, PELO SEGURADO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, VINDO, ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, A FALECER - OBSERVÂNCIA AO ART. 75, LEI 8.213/91, QUE A PERMITIR O CÁLCULO DA PENSÃO COMO SE APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTIVESSE O SEGURADO, LOGO NÃO INCIDENTE O FATOR PREVIDENCIÁRIO, ART. 29, II, MESMO DIPLOMA, O QUE A REFLETIR NA RENDA MENSAL APURADA NA PENSÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Inicialmente, de ofício, corrige-se erro material atinente à data do pedido de pensão por morte constante no Relatório da decisão monocrática, sendo correto o dia 24/11/2010, fls. 28, não 24/10/2010.
3.A exegese da celeuma repousa no fato de o trabalhador, quando faleceu, não percebia aposentadoria, sendo que, como frisado no julgamento agravado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas gerou expectativa de concessão.
4.O falecimento do operário se deu de modo superveniente (09/11/2010, fls. 17), dias após o seu pedido de aposentadoria (18/10/2010, fls. 20), que não havia sido concedida, tendo o INSS, post mortem, deferido o benefício (22/11/2010, fls. 23), para então calcular a pensão por morte da viúva.
5.Evidente o prejuízo experimentado pela virago, pois, não tivesse o varão requerido aposentadoria por tempo de contribuição e vindo a falecer, perceberia a requerente pensão nos moldes da segunda parte do art. 75, Lei 8.213/91.
6.O formal pedido de aposentadoria não traduz impedimento para cálculo da pensão sem o fator previdenciário, porque a lei assim a o permitir, merecendo ser reforçado que o trabalhador não gozava de aposentadoria ao tempo do óbito.
7.Hipoteticamente, se o obreiro tivesse requerido aposentadoria por tempo de serviço (em 20/10/2010) e esta tivesse sido deferida (20/11/2011), somente após sobrevindo o óbito (20/12/2011), aí sim teria razão o INSS ao efetuar o cálculo consoante a primeira parte do art. 75 da Lei 8.213, situação inocorrida aos autos.
8.No caso concreto, tem-se pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2010, fls. 20, falecimento em 09/11/2010, fls. 17, e implantação, pelo INSS, de aposentadoria ao falecido em 22/11/2010, com DIB em 08/11/2010, fls. 26 - note-se que esta última se situa um dia antes do falecimento, em nada interferindo nesta hermenêutica o prazo que possui o Instituto para concessão da verba, art. 41-A, § 5º, Lei de Benefícios.
9.Para deixar explícita a situação em prisma, transcreve-se trecho de v. acórdão desta C. Corte, de lavra do Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos 00487328020114039999: "A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido". Precedente.
10.Agravo inominado improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2015.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 29/10/2015 11:43:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016876-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.016876-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP248068 CLAUDIA GASPAR POMPEO MARINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:MARINALVA SEVERINA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:11.00.00113-3 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação privada, a fim de reconhecer o direito de concessão de pensão por morte sem a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29, II, Lei 8.213/91 (o trabalhador não era aposentado, faleceu dias após dar entrada em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não deferia ao tempo do óbito).


Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 128/129, que o de cujus não requereu aposentadoria por invalidez, sendo indevida qualquer revisão, que visa a burlar o sistema do fator previdenciário.


É o relatório.


VOTO

A decisão ora agravada foi assim proferida :


"DECISÃO
Extrato : Ação previdenciária em que se pleiteia a revisão da pensão por morte - Requerimento, pelo segurado, de aposentadoria por tempo de contribuição, vindo, anteriormente ao deferimento do benefício, a falecer - Observância ao art. 75, Lei 8.213/91, que a permitir o cálculo da pensão como se aposentado por invalidez estivesse o segurado, logo não incidente o fator previdenciário, art. 29, II, mesmo Diploma, o que a refletir na renda mensal apurada na pensão - Termo inicial da revisão a data de citação do INSS - Procedência ao pedido - Provimento à apelação
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Marinalva Severina da Silva Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a revisão da pensão por morte que aufere, com o pagamento das diferenças.
Seu marido havia requerido, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, em 18/10/2010, fls. 20, tendo falecido em 09/11/2010, fls. 17.
Em 24/10/2010, fls. 28, a autora postulou pensão por morte, o que concedido, fls. 30, sendo que o réu, com o fito de pagar benefício inferior, implantou aposentadoria ao falecido em 22/11/2010, com DIB em 08/11/2010.
A r. sentença, fls. 110/114, julgou improcedente o pedido, asseverando que a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a data em que houve requerimento do benefício, não importando que o INSS tenha processado o pedido após o falecimento do segurado. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Apelou a parte autora, fls. 116/120, alegando, em síntese, que o de cujus não recebia nenhuma aposentadoria ao tempo do óbito, sendo que o processamento do pedido de aposentadoria somente ocorreu após o óbito, ao passo que, se a pensão derivar da aposentadoria, há aplicação do fator previdenciário, reduzindo o valor do benefício, assim devida a revisão do benefício.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Com razão a irresignação privada.
Dispunha o art. 75, Lei 8.213/91, ao tempo dos fatos:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, o trabalhador falecido havia requerido, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2010, fls. 20, todavia veio a falecer em 09/11/2010, nos termos de certidão de óbito acostada a fls. 17.
Neste passo, o documento de cálculo do benefício é datado de 22/11/2010, fls. 24/25, portanto data posterior ao falecimento do segurado, sendo esta também a data da carta de concessão da aposentadoria, fls. 26, chamando atenção que o INSS colocou como início de vigência de benefício o dia 08/11/2010, esta também sendo a do suposto requerimento, um dia antes do óbito.
Ora, pela ordem cronológica dos fatos, extrai-se que ao tempo da morte do obreiro, 09/11/2010, este não estava aposentado, pois a análise dos requisitos ao gozo do benefício somente se deu em 22/11/2010, com a expedição, neste dia, da carta de concessão.
Ou seja, ao caso concreto aplicável a segunda parte do mencionado art. 75, situação a alterar a renda da pensão recebida pela apelante, porquanto a aposentadoria por invalidez a seguir a diretriz do art. 29, II, c.c. art. 18, "a", Lei 8.213:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
Como se observa, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição houve incidência do fator previdenciário, fls. 27, em atendimento ao ditame do inciso I, do art. 29, quando, para a aposentadoria por invalidez, não há incidência deste fator.
Cumpre registrar, então, que o pedido administrativo, como mui bem sabe a autarquia previdenciária, não traduz garantia de concessão do benefício, mas apenas gera expectativa ao solicitante, podendo ou não ser deferido: logo, tecnicamente explanando, como inocorreu outorga de aposentadoria anteriormente ao óbito do operário, este não estava aposentado, portanto a pensão por morte deve ser balizada na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem o fator previdenciário:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
..."
(AgRg no REsp 1163028/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, §2º, DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
...
III - Como falecido não era aposentado, deve-se tomar como paradigma o valor de virtual aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% do salário-de-benefício. Outrossim, considerando os dados dos CNIS (fls. 35/36), que apontam o de cujus como segurado empregado e a inexistência de documentos nos autos que atestem o valor dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a renda mensal relativa à pensão por morte em comento deve ser de um salário mínimo, na forma prevista pelo art. 35 da Lei n. 8.213/91.
..."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009099-67.2008.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 02/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:15/01/2009 PÁGINA: 1450)
Destarte, o INSS deverá recalcular a pensão por morte da autora, pagando as diferenças dali brotadas, possuindo a revisão, como termo inicial, a data de citação do INSS nestes autos, momento no qual tomou ciência do pleito revisional:
"APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
...
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
...
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0042229-43.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). REVISÃO DA RMI. SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
...
3- Fixada a data da citação para termo inicial da revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor ao reconhecimento da majoração dos salários de contribuição pelo acréscimo dos valores do adicional de insalubridade para revisão da renda mensal inicial.
..."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0032042-20.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, julgado em 19/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2012)
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, por observantes às diretrizes do art. 20, CPC, observada a Súmula 111, STJ.
Visando à futura execução do julgado, observa-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, reformada a r. sentença, a fim de condenar o INSS a efetuar a revisão da pensão por morte da autora, pagando-lhe as diferenças dali emanadas, na forma aqui estatuída.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem."

Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.


Inicialmente, de ofício, corrige-se erro material atinente à data do pedido de pensão por morte constante no Relatório da decisão monocrática, sendo correto o dia 24/11/2010, fls. 28, não 24/10/2010.


Por sua giro, a exegese da celeuma repousa no fato de o trabalhador, quando faleceu, não percebia aposentadoria, sendo que, como frisado no julgamento agravado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas gerou expectativa de concessão.


Ou seja, o falecimento do operário se deu de modo superveniente (09/11/2010, fls. 17), dias após o seu pedido de aposentadoria (18/10/2010, fls. 20), que não havia sido concedida, tendo o INSS, post mortem, deferido o benefício (22/11/2010, fls. 23), para então calcular a pensão por morte da viúva.


É dizer, evidente o prejuízo experimentado pela virago, pois, não tivesse o varão requerido aposentadoria por tempo de contribuição e vindo a falecer, perceberia a requerente pensão nos moldes da segunda parte do art. 75, Lei 8.213/91.


Logo, o formal pedido de aposentadoria não traduz impedimento para cálculo da pensão sem o fator previdenciário, porque a lei assim a o permitir, merecendo ser reforçado que o trabalhador não gozava de aposentadoria ao tempo do óbito.


Em outras palavras, hipoteticamente, se o obreiro tivesse requerido aposentadoria por tempo de serviço (em 20/10/2010) e esta tivesse sido deferida (20/11/2011), somente após sobrevindo o óbito (20/12/2011), aí sim teria razão o INSS ao efetuar o cálculo consoante a primeira parte do art. 75 da Lei 8.213, situação inocorrida aos autos.


No caso concreto, tem-se pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2010, fls. 20, falecimento em 09/11/2010, fls. 17, e implantação, pelo INSS, de aposentadoria ao falecido em 22/11/2010, com DIB em 08/11/2010, fls. 26 - note-se que esta última se situa um dia antes do falecimento, em nada interferindo nesta hermenêutica o prazo que possui o Instituto para concessão da verba, art. 41-A, § 5º, Lei de Benefícios.


Para deixar explícita a situação em prisma, transcreve-se trecho de v. acórdão de lavra do Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos 00487328020114039999: "A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido".


Este o v. aresto retro citado:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO PELO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". ALTERNATIVA MAIS VANTAJOSA AOS DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O presente feito foi distribuído por dependência em relação ao agravo de instrumento nº 0034895-16.2010.4.03.0000, tendo sido observada a devida prevenção. De outra parte, a ausência de interesse de recorrer em relação à correção monetária e aos juros de mora será apreciada no tópico referente às verbas acessórias, razão pela qual difiro sua apreciação.

II - O valor do benefício de pensão por morte deve ser apurado segundo a legislação vigente e a situação fática existente à época do evento morte, em obediência ao princípio "tempus regitactum".

III - Na data do óbito, o de cujus era titular de benefício de auxílio-doença, não ostentando, assim, a condição de aposentado, devendo prevalecer, portanto, o disposto no art. 75, segunda parte, da Lei n. 8.213/91, que estabelece que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor .....daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento...".

IV - O posterior reconhecimento judicial do direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço não poderia prejudicar, sob qualquer pretexto, a renda auferida pelos dependentes a título de pensão por morte.

V - A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido.

VI - A autarquia previdenciária, ao não deferir o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao de cujus, atuou sem respaldo legal, obrigando o falecido a permanecer no exercício de atividade remunerada e, por conseguinte, com recolhimento de um número maior de contribuições previdenciárias. Portanto, não seria razoável tomar como paradigma para o cálculo da pensão por morte o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, posto que o valor a ser apurado não corresponderia à contrapartida dada pelo de cujus.

VII - A percepção dos valores em atraso pelas autoras, a título de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, não implica a adoção deste benefício para apuração da renda mensal inicial da pensão por morte, posto que referidas quantias são atribuídas às autoras independentemente de qualquer outro fato ou conseqüência, ou seja, elas fariam jus a este numerário mesmo que não houvesse o deferimento de pensão por morte.

VIII - A preocupação do legislador previdenciário em garantir a maior renda possível aos dependentes do segurado falecido, como se vê do disposto no art. 124, VI, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que, na hipótese de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, fica ressalvado o direito de optar pela mais vantajosa. Com efeito, malgrado a situação fática não se amolde exatamente ao conteúdo da referida norma, há que se observar sua diretriz para o deslinde da causa, que propugna pela alternativa mais favorável aos dependentes.

IX - Deve prevalecer o cálculo do valor da pensão por morte com base no benefício de auxílio-doença que vinha recebendo o de cujus no momento de seu falecimento, desde a data de sua minoração indevida, devendo a autarquia previdenciária restabelecer o status quo, mediante a devolução dos valores descontados indevidamente.

X - No que tange à correção monetária e aos juros de mora, inexiste interesse em recorrer, posto que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão da autarquia previdenciária.

XI - Quanto à verba honorária, o E STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC (STJ 1ª Turma, REsp. 12.077-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04.09.1991, negaram provimento v.u., DJU de 21.10.1991, p. 14.732), revelando-se, assim, adequada a verba honorária fixada.

XII - Preliminar de ausência de interesse em recorrer acolhida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

(AC 00487328020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2012)



Ora, é cediço que, para manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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