D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016876-64.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação privada, a fim de reconhecer o direito de concessão de pensão por morte sem a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29, II, Lei 8.213/91 (o trabalhador não era aposentado, faleceu dias após dar entrada em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não deferia ao tempo do óbito).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, fls. 128/129, que o de cujus não requereu aposentadoria por invalidez, sendo indevida qualquer revisão, que visa a burlar o sistema do fator previdenciário.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi assim proferida :
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Inicialmente, de ofício, corrige-se erro material atinente à data do pedido de pensão por morte constante no Relatório da decisão monocrática, sendo correto o dia 24/11/2010, fls. 28, não 24/10/2010.
Por sua giro, a exegese da celeuma repousa no fato de o trabalhador, quando faleceu, não percebia aposentadoria, sendo que, como frisado no julgamento agravado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas gerou expectativa de concessão.
Ou seja, o falecimento do operário se deu de modo superveniente (09/11/2010, fls. 17), dias após o seu pedido de aposentadoria (18/10/2010, fls. 20), que não havia sido concedida, tendo o INSS, post mortem, deferido o benefício (22/11/2010, fls. 23), para então calcular a pensão por morte da viúva.
É dizer, evidente o prejuízo experimentado pela virago, pois, não tivesse o varão requerido aposentadoria por tempo de contribuição e vindo a falecer, perceberia a requerente pensão nos moldes da segunda parte do art. 75, Lei 8.213/91.
Logo, o formal pedido de aposentadoria não traduz impedimento para cálculo da pensão sem o fator previdenciário, porque a lei assim a o permitir, merecendo ser reforçado que o trabalhador não gozava de aposentadoria ao tempo do óbito.
Em outras palavras, hipoteticamente, se o obreiro tivesse requerido aposentadoria por tempo de serviço (em 20/10/2010) e esta tivesse sido deferida (20/11/2011), somente após sobrevindo o óbito (20/12/2011), aí sim teria razão o INSS ao efetuar o cálculo consoante a primeira parte do art. 75 da Lei 8.213, situação inocorrida aos autos.
No caso concreto, tem-se pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2010, fls. 20, falecimento em 09/11/2010, fls. 17, e implantação, pelo INSS, de aposentadoria ao falecido em 22/11/2010, com DIB em 08/11/2010, fls. 26 - note-se que esta última se situa um dia antes do falecimento, em nada interferindo nesta hermenêutica o prazo que possui o Instituto para concessão da verba, art. 41-A, § 5º, Lei de Benefícios.
Para deixar explícita a situação em prisma, transcreve-se trecho de v. acórdão de lavra do Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos 00487328020114039999: "A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido".
Este o v. aresto retro citado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO PELO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". ALTERNATIVA MAIS VANTAJOSA AOS DEPENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O presente feito foi distribuído por dependência em relação ao agravo de instrumento nº 0034895-16.2010.4.03.0000, tendo sido observada a devida prevenção. De outra parte, a ausência de interesse de recorrer em relação à correção monetária e aos juros de mora será apreciada no tópico referente às verbas acessórias, razão pela qual difiro sua apreciação.
II - O valor do benefício de pensão por morte deve ser apurado segundo a legislação vigente e a situação fática existente à época do evento morte, em obediência ao princípio "tempus regitactum".
III - Na data do óbito, o de cujus era titular de benefício de auxílio-doença, não ostentando, assim, a condição de aposentado, devendo prevalecer, portanto, o disposto no art. 75, segunda parte, da Lei n. 8.213/91, que estabelece que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor .....daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento...".
IV - O posterior reconhecimento judicial do direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço não poderia prejudicar, sob qualquer pretexto, a renda auferida pelos dependentes a título de pensão por morte.
V - A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido.
VI - A autarquia previdenciária, ao não deferir o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao de cujus, atuou sem respaldo legal, obrigando o falecido a permanecer no exercício de atividade remunerada e, por conseguinte, com recolhimento de um número maior de contribuições previdenciárias. Portanto, não seria razoável tomar como paradigma para o cálculo da pensão por morte o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, posto que o valor a ser apurado não corresponderia à contrapartida dada pelo de cujus.
VII - A percepção dos valores em atraso pelas autoras, a título de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, não implica a adoção deste benefício para apuração da renda mensal inicial da pensão por morte, posto que referidas quantias são atribuídas às autoras independentemente de qualquer outro fato ou conseqüência, ou seja, elas fariam jus a este numerário mesmo que não houvesse o deferimento de pensão por morte.
VIII - A preocupação do legislador previdenciário em garantir a maior renda possível aos dependentes do segurado falecido, como se vê do disposto no art. 124, VI, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que, na hipótese de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, fica ressalvado o direito de optar pela mais vantajosa. Com efeito, malgrado a situação fática não se amolde exatamente ao conteúdo da referida norma, há que se observar sua diretriz para o deslinde da causa, que propugna pela alternativa mais favorável aos dependentes.
IX - Deve prevalecer o cálculo do valor da pensão por morte com base no benefício de auxílio-doença que vinha recebendo o de cujus no momento de seu falecimento, desde a data de sua minoração indevida, devendo a autarquia previdenciária restabelecer o status quo, mediante a devolução dos valores descontados indevidamente.
X - No que tange à correção monetária e aos juros de mora, inexiste interesse em recorrer, posto que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão da autarquia previdenciária.
XI - Quanto à verba honorária, o E STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC (STJ 1ª Turma, REsp. 12.077-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04.09.1991, negaram provimento v.u., DJU de 21.10.1991, p. 14.732), revelando-se, assim, adequada a verba honorária fixada.
XII - Preliminar de ausência de interesse em recorrer acolhida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
(AC 00487328020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2012)
Ora, é cediço que, para manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deveria a recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência dominante (TRF3, AC 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, julgado em 03/08/2009; STJ AgRg no Resp. 1109792/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009; STF, AgR no AI 754086, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009).
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/10/2015 11:44:00 |