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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - No âmbito desta e. Corte, tem-se admitido o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa econômica exercida pelo segurado autônomo, desde que devidamente demonstrada exposição a agentes insalutíferos. Vide Sum. 62 da TNU: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Precedentes. - Na espécie, o laudo pericial coligido deixou patente a presença de fumos metálicos dispersos inalantes durante a atividade de soldador autônomo do autor, no lapso de 2/5/2008 a 31/3/2011, de sorte que é de rigor seu reconhecimento, o qual somado aos demais períodos lhe assegura o direito à aposentadoria especial. - A alegação de incompatibilidade de fruição de aposentadoria especial no desempenho de atividade laborativa insalutífera também não prospera, porque não jubilado encontra-se o agravado e nada lhe impede de exercer ocupação laboral. - Benefício mantido na citação, momento de resistência do réu à lide instaurada. - Decisão agravada suficientemente fundamentada, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma. Precedentes. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2197955 - 0035876-11.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035876-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035876-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VALDECIR CORADI
ADVOGADO:SP196007 FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:00025120420118260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
- No âmbito desta e. Corte, tem-se admitido o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa econômica exercida pelo segurado autônomo, desde que devidamente demonstrada exposição a agentes insalutíferos. Vide Sum. 62 da TNU: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Precedentes.
- Na espécie, o laudo pericial coligido deixou patente a presença de fumos metálicos dispersos inalantes durante a atividade de soldador autônomo do autor, no lapso de 2/5/2008 a 31/3/2011, de sorte que é de rigor seu reconhecimento, o qual somado aos demais períodos lhe assegura o direito à aposentadoria especial.
- A alegação de incompatibilidade de fruição de aposentadoria especial no desempenho de atividade laborativa insalutífera também não prospera, porque não jubilado encontra-se o agravado e nada lhe impede de exercer ocupação laboral.
- Benefício mantido na citação, momento de resistência do réu à lide instaurada.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma. Precedentes.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/06/2018 14:03:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035876-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035876-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VALDECIR CORADI
ADVOGADO:SP196007 FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:00025120420118260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo réu em face da decisão monocrática de f. 324/325, que deu provimento ao agravo interno do autor.

Busca reconsideração, porquanto incabível o enquadramento de atividade especial como autônomo; sustenta, ainda, a incompatibilidade de fruição de aposentadoria especial no desempenho de atividade laborativa insalubre; por fim, insurge-se contra o termo inicial de concessão do benefício.

Sem contraminuta.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.

A irresignação da parte agravante não merece guarida.

No âmbito desta e. Corte, tem-se admitido o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa econômica exercida pelo segurado autônomo, desde que devidamente demonstrada exposição a agentes insalutíferos: "TRF3, AC 1914398/SP, proc. 0038803-52.2013.4.03.9999, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 2/10/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017".

Mesmo raciocínio adotado pela TNU ao editar o enunciado da Sum. 62: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".

E ainda o entendimento assentado no âmbito do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo ), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, julgado em 19/11/2015, DJe 4/12/2015).

Na espécie, reitere-se, o laudo pericial coligido deixou patente a presença de fumos metálicos dispersos inalantes durante a atividade de soldador autônomo do autor, no lapso de 2/5/2008 a 31/3/2011, de sorte que é de rigor seu reconhecimento, o qual somado aos demais períodos lhe assegura o direito à aposentadoria especial.

A alegação de incompatibilidade de fruição de aposentadoria especial no desempenho de atividade laborativa insalutífera também não prospera, porque nem jubilado efetivamente encontra-se o agravado, em consulta ao CNIS e, portanto, nada lhe impede de exercer ocupação laboral.

Ressalte-se que no bojo desta demanda discute-se, ainda, o direito à aposentadoria especial, com DIB reconhecida na citação - 8/11/2011, mas não efetivamente implantada.

Nesta linha, nada a reformar quanto ao termo de início fixado na citação para o benefício, momento de resistência do réu à lide instaurada.

Assim, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/06/2018 14:03:24



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