D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 22/06/2018 14:03:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035876-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo réu em face da decisão monocrática de f. 324/325, que deu provimento ao agravo interno do autor.
Busca reconsideração, porquanto incabível o enquadramento de atividade especial como autônomo; sustenta, ainda, a incompatibilidade de fruição de aposentadoria especial no desempenho de atividade laborativa insalubre; por fim, insurge-se contra o termo inicial de concessão do benefício.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
A irresignação da parte agravante não merece guarida.
No âmbito desta e. Corte, tem-se admitido o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa econômica exercida pelo segurado autônomo, desde que devidamente demonstrada exposição a agentes insalutíferos: "TRF3, AC 1914398/SP, proc. 0038803-52.2013.4.03.9999, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 2/10/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017".
Mesmo raciocínio adotado pela TNU ao editar o enunciado da Sum. 62: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
E ainda o entendimento assentado no âmbito do C. STJ:
Na espécie, reitere-se, o laudo pericial coligido deixou patente a presença de fumos metálicos dispersos inalantes durante a atividade de soldador autônomo do autor, no lapso de 2/5/2008 a 31/3/2011, de sorte que é de rigor seu reconhecimento, o qual somado aos demais períodos lhe assegura o direito à aposentadoria especial.
A alegação de incompatibilidade de fruição de aposentadoria especial no desempenho de atividade laborativa insalutífera também não prospera, porque nem jubilado efetivamente encontra-se o agravado, em consulta ao CNIS e, portanto, nada lhe impede de exercer ocupação laboral.
Ressalte-se que no bojo desta demanda discute-se, ainda, o direito à aposentadoria especial, com DIB reconhecida na citação - 8/11/2011, mas não efetivamente implantada.
Nesta linha, nada a reformar quanto ao termo de início fixado na citação para o benefício, momento de resistência do réu à lide instaurada.
Assim, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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