
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243766-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA PALLADINO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243766-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA PALLADINO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor (Id 289398943).
Em suas razões recursais, o autor requer o reconhecimento do período laborado de 20/08/1985 a 31/08/1987, como supervisora de área, na Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, como especial, para que seja somado ao período no exercício da atividade de professora.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243766-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA PALLADINO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pelo autor, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo o período de 20/08/1985 a 31/08/1987 como atividade comum, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor, desde a DER (15/06/2018).
Assim posta a questão, o presente recurso merece provimento.
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de derrogar as disposições do Decreto nº 53.831/64.
“Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professor a, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Cumpre-se destacar o disposto na Lei n.º 11.301/2006, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), ampliando a função de magistério, estabelecendo em seu art. 67, § 2º, in verbis:
“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(…)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Além do que, a Instrução Normativa n. 45 INSS/PRES em seus artigos 227 e seguintes confere o direito à aposentadoria diferenciada para os segurados que exercem as funções de diretor, coordenação, assessoramento, supervisão e administração de unidade escolar.
Desta feita, com relação ao período laborado pela autora de 20/08/1985 a 31/08/1987 (Id 131430096 p.14), no cargo de supervisora de área, para Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, em estabelecimento de ensino e alfabetização, deve ser computado como atividade especial, merecendo reforma a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR para que o período de 20/08/1985 a 31/08/1987 seja computado como atividade especial, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
- A Instrução Normativa n. 45 INSS/PRES em seus artigos 227 e seguintes confere o direito à aposentadoria diferenciada para os segurados que exercem as funções de diretor, coordenação, assessoramento, supervisão e administração de unidade escolar.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, possui a autora tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL