D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000537-17.2008.4.03.6201/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento aos seus embargos de declaração.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a concessão de pensão por morte à dependente do autor falecido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No mérito deste recurso, discute-se nos autos a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte.
A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não é possível conceder pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, já que isso implica alteração do pedido.
Esclareço, ainda, que em relação ao benefício de pensão por morte, este deverá ser pleiteado pelas vias próprias, porquanto, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita, não sendo possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, por constituir inovação do pedido e matéria estranha aos autos.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte (g.n.):
Diante do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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