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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. INOV...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se no recurso a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte. - A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não é possível conceder pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, já que isso implica alteração do pedido. - Em relação ao benefício de pensão por morte, este deverá ser pleiteado pelas vias próprias, porquanto, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita, não sendo possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, por constituir inovação do pedido e matéria estranha aos autos. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1965308 - 0000537-17.2008.4.03.6201, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000537-17.2008.4.03.6201/MS
2008.62.01.000537-9/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:IVJA NEVES RABELO MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ORACI SILVA DA COSTA espolio
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
:MS003533B PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA
REPRESENTANTE:EVA TEREZINHA SILVA DA COSTA
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
:MS003533B PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00005371720084036201 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não é possível conceder pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, já que isso implica alteração do pedido.
- Em relação ao benefício de pensão por morte, este deverá ser pleiteado pelas vias próprias, porquanto, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita, não sendo possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, por constituir inovação do pedido e matéria estranha aos autos.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:05:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000537-17.2008.4.03.6201/MS
2008.62.01.000537-9/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:IVJA NEVES RABELO MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ORACI SILVA DA COSTA espolio
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
:MS003533B PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA
REPRESENTANTE:EVA TEREZINHA SILVA DA COSTA
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
:MS003533B PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00005371720084036201 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento aos seus embargos de declaração.

Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando a concessão de pensão por morte à dependente do autor falecido.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

No mérito deste recurso, discute-se nos autos a possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte.

A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não é possível conceder pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, já que isso implica alteração do pedido.

Esclareço, ainda, que em relação ao benefício de pensão por morte, este deverá ser pleiteado pelas vias próprias, porquanto, em observância ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita, não sendo possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, por constituir inovação do pedido e matéria estranha aos autos.

Nesse sentido, cito julgado desta Corte (g.n.):


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS VALORES INCONTROVERSOS. PREJUDICADA. ÓBITO DO AUTOR. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO.
(...)
Na implantação de pensão por morte, nos autos da ação principal de aposentadoria por invalidez, deve ser observado o princípio da correlação lógica entre o pedido e o provimento jurisdicional, pois somente pode ser concedido o que foi efetivamente postulado na petição inicial (artigo 460, CPC).
O falecimento do autor no curso do processo não autoriza a alteração do pedido inicial, razão pela qual o pedido de pensão por morte deve ser requerido administrativamente, ou mesmo judicialmente, com a propositura de ação específica para esse fim, restando revogada a decisão que determinou a implantação do benefício de pensão por morte.
(...)
(Turma supl. 3ª Seção, AI 2007.03.00.094286-1, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, DJF3 10/9/2009, p. 1.666)

Diante do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2017 17:05:25



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