D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 05/09/2017 11:41:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010688-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS, bem como a seu recurso adesivo.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando que o § 11 do art. 85 do CPC não prevê a redução da verba honorária em caso de recurso, além do fato de que o índice de correção monetária a ser aplicada deve ser o do INPS.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No presente caso, o agravante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos. A questão da análise dos critérios de apuração da correção monetária foi abordada fundamentadamente em sede de embargos de declaração:
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Quanto aos honorários advocatícios, estes merecem ser reconsiderados.
Melhor analisando a questão, em virtude dos recentes julgados do STJ, no sentido de que não haverá majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e embargos de declaração, e do Enunciado 16 da ENFAM, deixo de reduzir os honorários, tal como determinado em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido:
Assim, fixo os honorários de advogado tal como na decisão monocrática de f. 172/174v, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os honorários advocatícios.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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