Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. - Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório. - Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC. - Quanto aos honorários advocatícios, estes merecem ser reconsiderados. Melhor analisando a questão, em virtude dos recentes julgados do STJ, no sentido de que não haverá majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e embargos de declaração, e do Enunciado 16 da ENFAM, deixo de reduzir os honorários, tal como determinado em sede de embargos de declaração. - Assim, fixo os honorários de advogado tal como na decisão monocrática, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146697 - 0010688-16.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010688-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010688-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:GERALDO AURELIO BORGES
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:07.00.00126-0 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes merecem ser reconsiderados. Melhor analisando a questão, em virtude dos recentes julgados do STJ, no sentido de que não haverá majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e embargos de declaração, e do Enunciado 16 da ENFAM, deixo de reduzir os honorários, tal como determinado em sede de embargos de declaração.
- Assim, fixo os honorários de advogado tal como na decisão monocrática, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 05/09/2017 11:41:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010688-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010688-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:GERALDO AURELIO BORGES
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:07.00.00126-0 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS, bem como a seu recurso adesivo.

Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando que o § 11 do art. 85 do CPC não prevê a redução da verba honorária em caso de recurso, além do fato de que o índice de correção monetária a ser aplicada deve ser o do INPS.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

No presente caso, o agravante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos. A questão da análise dos critérios de apuração da correção monetária foi abordada fundamentadamente em sede de embargos de declaração:

"A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC."

Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Quanto aos honorários advocatícios, estes merecem ser reconsiderados.

Melhor analisando a questão, em virtude dos recentes julgados do STJ, no sentido de que não haverá majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e embargos de declaração, e do Enunciado 16 da ENFAM, deixo de reduzir os honorários, tal como determinado em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE. I - Não se conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, em juízo de admissibilidade na origem, negou seguimento ao recurso especial por deserção. II - Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - Conforme a jurisprudência deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' [...]" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016). IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.001.848/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 2/5/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. O não provimento de agravo interno pela Turma julgadora - considerado juiz natural - não é causa justificadora da majoração da verba honorária fixada anteriormente. 2. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado 16 da ENFAM). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1.566.727/RS, de minha relatoria, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SIMPLES UTILIZAÇÃO DE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A simples utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico pátrio não importa, por si só, em litigância de má-fé. 3. Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, § 12). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 788.432/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 11/10/2016).

Assim, fixo os honorários de advogado tal como na decisão monocrática de f. 172/174v, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os honorários advocatícios.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 05/09/2017 11:41:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora