Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274432-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL
EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao
cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-
se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do
Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a
agentes agressivos à saúde.
- É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas.
- Agravo interno desprovido
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274432-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FLORIVAL BARBOSA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274432-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FLORIVAL BARBOSA DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo da
parte autora para julgar procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.
O INSS alega que o julgado violou o quanto decidido pelo STJ em precedentes daquela Corte, no
sentido de não ser possível o reconhecimento da atividade nocente por presunção legal, tipificada
no código 2.2.1, do Decreto 53;831/64.
A parte agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274432-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FLORIVAL BARBOSA DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
A decisão agravada adotou o entendimento contido em precedente do STJ, no Recurso REsp
1.494.911, ao considerar que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-
açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser
enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange
rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
Ressalvo, ainda, que o tema 694 utilizado pela autarquia como argumento a atacar o quanto
decidido, não guarda relação com os presentes autos, posto tratar de questão relativa “... à
possibilidade de reconhecimento de tempoespecialpor exposição ao agenteruídoem nível inferior
a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa
do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999.”
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentaçãodo voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço vênia ao E. Relator para divergir no que tange ao reconhecimento de atividade especial
nosperíodosde14/5/1982 a 11/9/1984, 20/2/1987 a 9/12/1987 e 15/10/1984 a 18/2/1987.
Segundo consta nos autos, osperíodosde labor mencionados foram qualificados como insalubres
por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº452/PE (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019), passou a adotar, quanto a matéria, o
entendimento no sentido de que“o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial)
que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à
conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”.
Vale conferir, devido a relevância, a ementa do referido acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo
Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Portanto, o período entre15/10/1980 a 1/9/1985 não é especial.
Diante do exposto, divirjo do E. relator, para dar provimento ao agravo interno do INSS, afastando
os períodos especiaisentre 14/5/1982 a 11/9/1984, 20/2/1987 a 9/12/1987 e 15/10/1984 a
18/2/1987, julgando improcedente a demanda.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL
EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao
cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-
se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do
Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a
agentes agressivos à saúde.
- É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas.
- Agravo interno desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem
votou o Desembargador Federal Newton De Lucca, vencido o Desembargador Federal Luiz
Stefanini, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA