Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000130-09.2017.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O interstício não foi reconhecido em razão da profissiografia constante do PPP, que descreveu
as atividades da ora agravante de natureza administrativa que não guardam relação com as
exercidas por profissionais da área da saúde, que se dedicam à medicina ou enfermagem.
II-Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
III – Agravo interno a que se nega provimento
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-09.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SORAYA MARIA ZANATTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-09.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SORAYA MARIA ZANATTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoracontra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento à apelação à ora agravante para
revisar sua benesse (aposentadoria por tempo de contribuição), mediante o reconhecimento e a
inclusão do tempo adicional resultante da conversão, pelo fator 1.2, do tempo de serviço especial
para comum.
Alega-se que o interstício de 01/08/2000 a 30/12/2008 deve ser considerado nocente por
exposição à agentes biológicos, com o respectivo acatamento do pedido principal de conversão
da benesse primitiva em aposentadoria especial.
A agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000130-09.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SORAYA MARIA ZANATTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme a decisão atacada, o interstício não foi reconhecido em razão da profissiografia
constante do PPP, que assim descreveu as atividades da ora agravante :... Atender
osprofessores com requisição de equipamentos e material de apoio para as aulas. Organizar
eventos relacionados à faculdade, atender aos alunos com relação às disciplinas como xerox,
transparência, realizar a divulgação do vestibular da FEC, preparar aulas prática das disciplinas
fundamentais de enfermagem, utilizando somente bonecos.”
Resta evidente que as atividades exercidas são de natureza administrativas e não guardam
relação com atividades exercidas por profissionais da área da saúde, que se dedicam à medicina
ou enfermagem.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,nos termos da fundamentação
retro
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADES DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O interstício não foi reconhecido em razão da profissiografia constante do PPP, que descreveu
as atividades da ora agravante de natureza administrativa que não guardam relação com as
exercidas por profissionais da área da saúde, que se dedicam à medicina ou enfermagem.
II-Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
III – Agravo interno a que se nega provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA