Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AGRAVO I...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A parte autora é portadora de males que a tornam pessoa com deficiência, encontrando-se inclusive incapacitada para o trabalho de modo total e permanente. Dessarte, não há como afastar a satisfação do requisito da deficiência, à vista da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide itens anteriores). - Outrossim, está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Consta das cópias do procedimento administrativo que o INSS, após conceder o manter o benefício até 01/11/2007, fê-lo cessar porque entendeu ultrapassa a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, à luz do artigo 20, § 3º, da LOAS. O fundamento utilizado foi que a mãe do autor (nascida em 27/5/1944) recebia pensão por morte. - Ocorre que não houve ilegalidade na cessação do benefício, porquanto naquela época, diferentemente de hoje, não se aplicava o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso às pessoas com deficiência. Com efeito, na época da cessação (01/11/2007), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decretado a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS. Somente após, em 2013, o Pretório Excelso alterou entendimento anterior (RE n. 580963 repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"). - A miserabilidade, portanto, só poderia ser reconhecida a contar do RE n. 580963. Logo, quando da propositura da ação, a renda da mãe já tinha condições de ser "desconsiderada", nos termos do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso. Assim, lícito é inferir que, por ocasião da cessação administrativa, em 2007, o INSS nada mais fez do que cumprir o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública, que não possui a prerrogativa de afastar a lei por suposta inconstitucionalidade. - Além disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, porque o autor deixou passar quase dez anos desde a cessação administrativa até a propositura da ação, olvidando que o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova alguma da miserabilidade do autor, no interstício referido (de 01/11/2007 a 12/02/2016); - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250997 - 0000684-56.2016.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000684-56.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000684-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:FLAVIO SILVA DOS SANTOS CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:SP251948 JANAINA MARIA GABRIEL e outro(a)
AGRAVADO:Decisão fls. 251/256v
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006845620164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é portadora de males que a tornam pessoa com deficiência, encontrando-se inclusive incapacitada para o trabalho de modo total e permanente. Dessarte, não há como afastar a satisfação do requisito da deficiência, à vista da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide itens anteriores).
- Outrossim, está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Consta das cópias do procedimento administrativo que o INSS, após conceder o manter o benefício até 01/11/2007, fê-lo cessar porque entendeu ultrapassa a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, à luz do artigo 20, § 3º, da LOAS. O fundamento utilizado foi que a mãe do autor (nascida em 27/5/1944) recebia pensão por morte.
- Ocorre que não houve ilegalidade na cessação do benefício, porquanto naquela época, diferentemente de hoje, não se aplicava o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso às pessoas com deficiência. Com efeito, na época da cessação (01/11/2007), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decretado a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS. Somente após, em 2013, o Pretório Excelso alterou entendimento anterior (RE n. 580963 repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- A miserabilidade, portanto, só poderia ser reconhecida a contar do RE n. 580963. Logo, quando da propositura da ação, a renda da mãe já tinha condições de ser "desconsiderada", nos termos do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso. Assim, lícito é inferir que, por ocasião da cessação administrativa, em 2007, o INSS nada mais fez do que cumprir o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública, que não possui a prerrogativa de afastar a lei por suposta inconstitucionalidade.
- Além disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, porque o autor deixou passar quase dez anos desde a cessação administrativa até a propositura da ação, olvidando que o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova alguma da miserabilidade do autor, no interstício referido (de 01/11/2007 a 12/02/2016);
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Des. Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator pelo resultado.


São Paulo, 07 de março de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 09/03/2018 13:03:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000684-56.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000684-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:FLAVIO SILVA DOS SANTOS CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:SP251948 JANAINA MARIA GABRIEL e outro(a)
AGRAVADO:Decisão fls. 251/256v
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00006845620164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento, para fixar a DIB na data da citação e dispor sobre o critério de apuração da correção monetária dos atrasados.

Requer, a parte autora, a retroação da DIB à data da cessação administrativa ocorrida em 01/11/2007, bem como seja afasta a TR na apuração da correção monetária.

Contraminuta não apresentada.

Manifestou-se o MPF pelo desinteresse em interpor recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Inicialmente, reitera-se aqui, integralmente, o teor de folhas 251v/255, passando desde logo à análise do caso concreto.

A parte autora é portadora de males que a tornam pessoa com deficiência, encontrando-se inclusive incapacitada para o trabalho de modo total e permanente.

Destarte, não há como afastar a satisfação do requisito da deficiência, à vista da atual redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide itens anteriores).

Outrossim, está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.

Consta das cópias do procedimento administrativo que o INSS, após conceder o manter o benefício até 01/11/2007, fê-lo cessar porque entendeu ultrapassa a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, à luz do artigo 20, § 3º, da LOAS.

O fundamento utilizado foi que a mãe do autor (nascida em 27/5/1944) recebia pensão por morte.

Ocorre que não identifico ilegalidade na cessação do benefício, porquanto naquela época, diferentemente de hoje, não se aplicava o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso às pessoas com deficiência.

Com efeito, na época da cessação (01/11/2007), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decretado a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS.

Somente após, em 2013, o Pretório Excelso alterou entendimento anterior (RE n. 580963 repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").

A miserabilidade, portanto, só poderia ser reconhecida a contar do RE n. 580963.

Logo, quando da propositura da ação, a renda da mãe já tinha condições de ser "desconsiderada", nos termos do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso.

Assim, lícito é inferir que, por ocasião da cessação administrativa, em 2007, o INSS nada mais fez do que cumprir o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública, que não possui a prerrogativa de afastar a lei por suposta inconstitucionalidade.

Ou seja, em 2007, não tinha o INSS atribuição para afastar a incidência de lei até então considerada constitucional pelo Tribunal Supremo do país em ADIN.

Clássica é a lição de Hely Lopes Meirelles:

"Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir." (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005).

Além disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, porque o autor deixou passar quase dez anos desde a cessação administrativa até a propositura da ação, olvidando que o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova alguma da miserabilidade do autor, no interstício referido (de 01/11/2007 a 12/02/2016);

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante do exposto, conhecer do agravo interno e lhe dou parcial provimento, para determinar a aplicação do IPCA-E à apuração da correção monetária.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 09/03/2018 13:03:45



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora