Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004576-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
I- Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que o perito havia constatado que a
autora, contando com 65 anos de idade, do lar, com instrução de magistério, era portadora de
moléstias compatíveis com sua idade cronológica, não tendo sido encontradas limitações
funcionais dos movimentos da coluna cervical, apresentando marcha e graude força preservados,
inexistindo outros elementos probatórios nos autos aptos a abalar as conclusões do expert.
II-Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão
agravada.
III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004576-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSEFA PARRA MOLINA
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Agravo Interno em apelação cível nº5004576-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante:JOSEFA PARRA MOLINA
Advogado do(a) Agravante: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
Agravada: Decisão (ID nº 135354382)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora, Josefa Parra Molina, em face à
decisão monocrática que rejeitou a preliminar por ela arguida e, no mérito, negou provimento à
sua apelação.A agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
presente recurso, sustentando que se encontra incapacitada, total e permanentemente, para
exercer atividade laborativa habitual, mostrando-se o laudo pericial contraditório, vez que concluiu
pela capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, embora
reconhecendo as patologias das quais é portadora, em detrimento dos exames e atestados
médicos juntados aos autos.Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada
não apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
Agravo Interno em Apelação Cível n.5004576-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante:JOSEFA PARRA MOLINA
Advogado do(a) Agravante: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
Agravada: Decisão (ID nº 135354382)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão aagravante.
Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que o perito havia constatado que a
autora, contando com 65 anos de idade, do lar, com instrução de magistério, era portadora de
moléstias compatíveis com sua idade cronológica, não tendo sido encontradas limitações
funcionais dos movimentos da coluna cervical, apresentando marcha e graude força preservados,
inexistindo outros elementos probatórios nos autos aptos a abalar as conclusões do expert.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
I- Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que o perito havia constatado que a
autora, contando com 65 anos de idade, do lar, com instrução de magistério, era portadora de
moléstias compatíveis com sua idade cronológica, não tendo sido encontradas limitações
funcionais dos movimentos da coluna cervical, apresentando marcha e graude força preservados,
inexistindo outros elementos probatórios nos autos aptos a abalar as conclusões do expert.
II-Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão
agravada.
III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA