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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO E OCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO E OCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO PARA O LABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I- O laudo pericial concluiu que o autor encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua função habitual de pintor de paredes, podendo exercer atividades que não exijam esforços e movimentos do membro superior direito. De outro turno, restou apurado que tornara a apresentar vínculos de emprego desde 16.05.2016, em períodos interpolados e regulares até os dias atuais, com última remuneração em 03/2021, passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade desde 24.08.2020, ativo. II- Inferiu-se, portanto, que houve readaptação do autor para o desempenho de atividade laborativa e que esteve albergado pelo benefício por incapacidade quando dele necessitou, não prosperando, portanto, a sua irresignação. III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002534-67.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002534-67.2015.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO E
OCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO PARA O LABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- O laudo pericial concluiu que o autor encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para o
trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua função habitual de pintor de paredes,
podendo exercer atividades que não exijam esforços e movimentos do membro superior direito.
De outro turno, restou apurado que tornara a apresentar vínculos de emprego desde 16.05.2016,
em períodos interpolados e regulares até os dias atuais, com última remuneração em 03/2021,
passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade desde 24.08.2020, ativo.
II- Inferiu-se, portanto, que houve readaptação do autor para o desempenho de atividade
laborativa e que esteve albergado pelo benefício por incapacidade quando dele necessitou, não
prosperando, portanto, a sua irresignação.
III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002534-67.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEMENTE MOREIRA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002534-67.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: CLEMENTE MOREIRA DO NASCIMENTO
Agravada : Decisão -id nº 157038760
Interessado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora, Clemente Moreira do
Nascimento, em face à decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou
provimento à sua apelação.
O agravante busca o provimento do presente recurso, sustentando seu direito à concessão da
aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, ao benefício de auxílio-doença, ante a
constatação pelo perito da gravidade das doenças que o afetavam.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002534-67.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: CLEMENTE MOREIRA DO NASCIMENTO
Agravada : Decisão -id nº 157038760
Interessado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N





V O T O


Sem razão oagravante.A decisão atacada pontua a conclusão do laudo pericial, segundo a qual
o autor encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para
o desempenho de sua função habitual de pintor de paredes, podendo exercer atividades que
não exigissem esforços e movimentos do membro superior direito. De outro turno, foi apurado
que tornara a apresentar vínculos de emprego desde 16.05.2016, em períodos interpolados e
regulares até os dias atuais, com última remuneração em 03/2021. Passou a gozar do benefício
de aposentadoria por idade em 24.08.2020, que se encontra ativo. Inferiu-se, portanto, que
houve readaptação do autor para o desempenho de atividade laborativa e que esteve albergado
pelo benefício por incapacidade quando dele necessitou, não prosperando, portanto, a sua
irresignação.

Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR

INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO E
OCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO PARA O LABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- O laudo pericial concluiu que o autor encontra-se incapaz de forma parcial e permanente para
o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua função habitual de pintor de paredes,
podendo exercer atividades que não exijam esforços e movimentos do membro superior direito.
De outro turno, restou apurado que tornara a apresentar vínculos de emprego desde
16.05.2016, em períodos interpolados e regulares até os dias atuais, com última remuneração
em 03/2021, passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade desde 24.08.2020,
ativo.
II- Inferiu-se, portanto, que houve readaptação do autor para o desempenho de atividade
laborativa e que esteve albergado pelo benefício por incapacidade quando dele necessitou, não
prosperando, portanto, a sua irresignação.
III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art.1021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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