Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Na hipótese, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, por ter sido interposto além do exaurimento do prazo recursal. O agravo foi protocolado neste Tribunal, em 25/3/2019, quando já transcorrido o prazo de quinze dias disposto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, considerada a ciência da decisão agravada em 23/10/2018. - Embora o recurso tenha sido tempestivamente protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo, este fato não obsta a intempestividade reconhecida, por caracterizar-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em Juízo ad quem incompetente, no caso o Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura. - Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. - Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno desprovido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007068-27.2019.4.03.0000

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO
PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- Na hipótese, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, por ter sido
interposto além do exaurimento do prazo recursal. O agravo foi protocolado neste Tribunal, em
25/3/2019, quando já transcorrido o prazo de quinze dias disposto no artigo 1.003, § 5º do Código
de Processo Civil, considerada a ciência da decisão agravada em 23/10/2018.
- Embora o recurso tenha sido tempestivamente protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo,
este fato não obsta a intempestividade reconhecida, por caracterizar-se erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento em Juízo ad quem incompetente, no caso o Tribunal de
Justiça, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura.
- Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
- Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007068-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VIACAO SAO BENTO LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILMAR GINO FERREIRA GONCALVES - SP141600

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO DONIZETE
AUGUSTO

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007068-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VIACAO SAO BENTO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILMAR GINO FERREIRA GONCALVES - SP141600
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO DONIZETE
AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
por VIAÇÃO SÃO BENTO LTDA em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932,
III, do CPC/2015 não conheceu do seu agravo de instrumento, por intempestividade.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Sustenta, em
síntese, que o agravo foi tempestivamente protocolado perante E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, por tramitar a ação de origem na Justiça Estadual e o recurso não se referir ao mérito do
processo, mas apenas a questão incidental relativa ao ingresso de terceiro interessado, sendo
que os Tribunais entendem como tempestivo o recurso protocolado em Juízo diverso, mas dentro
do prazo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007068-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VIACAO SAO BENTO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILMAR GINO FERREIRA GONCALVES - SP141600
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO DONIZETE
AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC/2015.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Com efeito, a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Na hipótese, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, por ter sido
interposto além do exaurimento do prazo recursal. O agravo foi protocolado neste Tribunal, em
25/3/2019, quando já transcorrido o prazo de quinze dias disposto no artigo 1.003, § 5º do Código
de Processo Civil, considerada a ciência da decisão agravada em 23/10/2018.
Embora o recurso tenha sido tempestivamente protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo,
este fato não obsta a intempestividade reconhecida, por caracterizar-se erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento em Juízo ad quem incompetente, no caso o Tribunal de
Justiça, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhenego provimento.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO
PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade.
- A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- Na hipótese, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, por ter sido
interposto além do exaurimento do prazo recursal. O agravo foi protocolado neste Tribunal, em
25/3/2019, quando já transcorrido o prazo de quinze dias disposto no artigo 1.003, § 5º do Código
de Processo Civil, considerada a ciência da decisão agravada em 23/10/2018.
- Embora o recurso tenha sido tempestivamente protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo,
este fato não obsta a intempestividade reconhecida, por caracterizar-se erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento em Juízo ad quem incompetente, no caso o Tribunal de
Justiça, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura.
- Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
- Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora