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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERR...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. - A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. - O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. - A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. - O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. - Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026327-08.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO
INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão recorrida.
- O recurso não foi conhecido porintempestividade, ao ter sido interposto em Juízoad
quemincompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua
propositura, caracterizando erro grosseiro.
- A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante,
na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora.
- Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e,
consequentemente, a sua intempestividade.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados.
- Agravo interno desprovido.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026327-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAPHAELA PEREIRA DE PAULA FERREIRA - SP262743,
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO NOVATO
ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DO AMARAL - SP300809-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026327-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAPHAELA PEREIRA DE PAULA FERREIRA - SP262743,
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO NOVATO
ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DO AMARAL - SP300809-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL
EIRELLI em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não
conheceu do seu agravo de instrumento.
Requer a reforma do julgado, para que seja conhecido e provido o seu recurso, porquanto a
interposição no Tribunal de Justiça não pode ser considerado erro grosseiro, pois a parte autora
pleiteou a concessão de auxílio-acidente.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026327-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAPHAELA PEREIRA DE PAULA FERREIRA - SP262743,
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO NOVATO
ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO SANTOS DO AMARAL - SP300809-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema:AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Com efeito, a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
A decisão monocrática não conheceu o recurso porintempestividade, ao ter sido interposto em
Juízoad quemincompetente, no caso o Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a suspensão ou a
interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro.
Contrariamente ao afirmado pela agravante, não há dúvida de que se trata de benefício
previdenciário. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei
n. 8.213/91, tendo constado expressamente “Não é hipótese de auxílio-acidente (...)”.
Além disso, o precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da
agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora.
Em decorrência, está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo
incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão

recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo interno.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO
INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão recorrida.
- O recurso não foi conhecido porintempestividade, ao ter sido interposto em Juízoad
quemincompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua
propositura, caracterizando erro grosseiro.
- A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante,
na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora.
- Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e,
consequentemente, a sua intempestividade.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões
suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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