Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001563-62.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DA PRISÃO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à
prisão.
- São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento
do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv)
renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).
- Conjunto probatório demonstra que o recluso nãoera mais segurado na data da prisão.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001563-62.2021.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: T. V. F. D. S., G. F. D. S.
ASSISTENTE: VIVIANE MEGUI BISPO DE FREITAS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação.
A parte autora requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma,
requerendo a concessão de auxílio-reclusão desde a data da prisão.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001563-62.2021.4.03.6183
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APELANTE: T. V. F. D. S., G. F. D. S.
ASSISTENTE: VIVIANE MEGUI BISPO DE FREITAS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do
artigo 1.021 do CPC.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no
artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original,
alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado
em 22/11/2017, DJe 2/2/2018).
De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para
sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii)
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido
à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).
Até o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 (MP n. 871/2019),
convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência
(número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n.
8.213/1991.
Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência
correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n.
89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal não excedente ao limite
estabelecido (baixa renda) a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os
segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019.
Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento
da prisão, deve ser considerada, no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, a ausência
de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na revisão do Tema Repetitivo n. 896.
No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a apuração da baixa renda ocorrerá
pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao
mês do recolhimento à prisão (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991).
No caso, trata-se de pedido de auxílio-reclusão às filhas menores.
O encarceramento ocorreu em 9/5/2012, consoante certidão de recolhimento prisional.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do recluso.
Não há, porém, prova de que o recluso mantinha filiação quando foi preso.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de InformaçõesSociais (CNIS), seu último vínculo de
trabalho estendeu-se de 20/5/2010 a 9/6/2010, tendo sido mantida a qualidade de segurado
apenas até 15/8/2011.
Assim, de acordo com esseregistro, na data da prisãojá havia transcorrido o “período de graça”
de 12 (doze) meses previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Registre-se que não estão presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça,
previstas nos parágrafos 1º e 2ºdesse artigo, na medida em que o recluso não tinha 120 (cento
e vinte) contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de seguradoe não
foi comprovada sua situação de desemprego depois do último vínculo empregatício.
Conquanto a jurisprudência não exija registro formal no Ministério do Trabalho para fins de
comprovação do desemprego, não há prova bastante dessefato.
A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego,
consoante pacífica jurisprudência do STJ.
Ademais, neste caso, nem sequer cabe cogitar da situação de desemprego, porquanto esta é
absolutamente incompatível com o benefício assistencial recebido pelo encarcerado entre
25/10/2010 e 30/4/2013.
Note-se: esse benefício foi concedido aproximadamente 4 (quatro) meses depois da rescisão
contratual (ocorrida em 9/6/2010).
Outrossim, diferentemente do sustentado pela parte autora, não era devido auxílio-doença em
vez do benefício assistencial deferido ao recluso, pois seu histórico contributivo (inferior a um
ano) não perfazia a carência exigida a esse benefício previdenciário (art. 25, I, da Lei n.
8.213/1991).
Dessa forma, o recluso não era mais segurado na data da prisão.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício de auxílio-reclusãodevem ser
cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
dosdemais.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DA PRISÃO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-
reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à
prisão.
- São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento
do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv)
renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).
- Conjunto probatório demonstra que o recluso nãoera mais segurado na data da prisão.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA