Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003227-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO.
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TEMA
896. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era
superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de
questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso
submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da
controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do
CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da
Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao
caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada
a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- De acordo com o extrato do sistema CNIS (Num. 2886306 - Pág. 72), o último vínculo
empregatício de Everton Rodrigo Antonio encerrou-se em 10/02/2016, de modo que, quando da
sua prisão, em 08/08/2016 (Num. 2886306 - Pág. 13), ele mantinha a qualidade de segurado da
previdência social, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Na época da prisão, o segurado não estava empregado, ao menos de modo formal (f. 30/32 e
41/42). Por fim, em consulta ao sistema de habilitação do seguro-desemprego, constou o
pagamento de três parcelas desse benefício, entre março e maio de 2016. Comprovada, assim, a
situação de desempregado, com renda zero.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do
Superior Tribunal de Justiça. Devido, portanto, o benefício.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003227-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOPHIA VALENTINA MUNIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, VANIA
DA SILVA VIEIRA - MS1984300S
APELAÇÃO (198) Nº 5003227-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOPHIA VALENTINA MUNIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, VANIA
DA SILVA VIEIRA - MS1984300S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS em face de decisão proferida por este relator, que lhe negou provimento à apelação,
para considerar devido o auxílio-reclusão.
Requer o agravante seja rediscutida a questão da configuração da situação de “segurado de
baixa renda”. Alega que deve ser levada em conta a última renda do segurado, antes da
demissão no emprego.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003227-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOPHIA VALENTINA MUNIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, VANIA
DA SILVA VIEIRA - MS1984300S
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que
o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
À obtenção do auxílio-reclusão são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente,
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à
prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Neste recurso, debate circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:
“A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido restou comprovado.
No caso vertente, o limite do valor da “renda bruta” do segurado, antes ser preso, era superior ao
limite de renda previsto.
Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no
momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição”.
Diante da cessação do último vínculo empregatício em 02/2015, com prisão do recluso em regime
fechado em 10/2015, forçoso curvar-me à jurisprudência do referido tribunal superior, com a
ressalva de meu entendimento pessoal.
De acordo com o extrato do sistema CNIS (Num. 2886306 - Pág. 72), o último vínculo
empregatício de Everton Rodrigo Antonio encerrou-se em 10/02/2016, de modo que, quando da
sua prisão, em 08/08/2016 (Num. 2886306 - Pág. 13), ele mantinha a qualidade de segurado da
previdência social, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Como bem observou o MPF, época da prisão, ele não estava empregado, ao menos de modo
formal (f. 30/32 e 41/42).
Por fim, em consulta ao sistema de habilitação do seguro-desemprego, constou o pagamento de
três parcelas desse benefício, entre março e maio de 2016. Comprovada, assim, a situação de
desempregado, com renda zero.
Devido, portanto, o benefício, na forma da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, negoprovimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO.
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TEMA
896. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê
que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era
superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de
questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso
submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e
AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da
controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do
CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da
Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao
caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada
a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento
da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- De acordo com o extrato do sistema CNIS (Num. 2886306 - Pág. 72), o último vínculo
empregatício de Everton Rodrigo Antonio encerrou-se em 10/02/2016, de modo que, quando da
sua prisão, em 08/08/2016 (Num. 2886306 - Pág. 13), ele mantinha a qualidade de segurado da
previdência social, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Na época da prisão, o segurado não estava empregado, ao menos de modo formal (f. 30/32 e
41/42). Por fim, em consulta ao sistema de habilitação do seguro-desemprego, constou o
pagamento de três parcelas desse benefício, entre março e maio de 2016. Comprovada, assim, a
situação de desempregado, com renda zero.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do
Superior Tribunal de Justiça. Devido, portanto, o benefício.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA