D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão proferida por este relator, que negou provimento à apelação e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ter direito ao benefício, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Exora seja afastada a pena por litigância de má-fé.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário." |
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." |
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
No caso, pela cópia da certidão de nascimento (f. 18) anexa aos autos, a parte autora comprova a condição de mãe do encarcerado e, em decorrência, a sua dependência econômica (presunção legal).
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
O segurado André de Castro Mendes foi preso em 07/5/2015 (certidão à f. 46). A condição de dependente da parte autora com o recluso resta comprovada pelos documentos acostados aos autos.
O próximo debate que se trava neste feito refere-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou patenteado.
O limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 862,11 (Portaria Interministerial 407, de 14/7/2011), vigente na época da prisão.
Todavia, o segurado não atendeu a tal requisito, isso porque o limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 1.089,72 (Portaria nº 13, de 09/01/2015), vigente na época da prisão.
Com efeito, o último salário-de-contribuição do segurado integral ultrapassava muito esse limite, chegando a R$ 1.797,11 (f. 43), em março de 2015, mesmo valor desde 08/2014 (vide CNIS).
Sendo assim, a alegação da parte autora, de que o último salário de contribuição seria R$ 359,14, é simplesmente obscena e inverídica, porque não corresponde a mês "cheio" (04/2015).
Lamenta-se que se utilize desse tipo de expediente, que aberra do bom senso, porque faz congestionar ainda mais o Judiciário. Trata-se de malversação do direito positivo.
Porém, melhor refletindo sobre a questão, talvez seja o caso de considerar o argumento como desonestidade intelectual, não litigância de má-fé, e talvez a maior responsável por isso seja a própria insegurança jurídica presente nos juízos e tribunais pátrios.
Pior que isso - ainda refletindo sobre o tema - é forma com que os Códigos de Processo Civil normatizam a questão, punindo a parte inocente, em vez do advogado que patrocina a causa e elabora as peças processuais.
De todo modo, o auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato de delinquência - só deve ser concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.
A legislação evocada nas razões recursais não é bastante para se desprezar o teor do direito objetivo (artigo 13º da EC 20/98 e Lei nº 8.213/91). Por mais que cabe ao juiz observar os fins sociais ou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), não lhe é permitido julgar em desacordo com as normas do direito positivo.
Inviável, assim, o acolhimento da pretensão recursal deste agravo interno.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, para afastar a pena por litigância de má-fé.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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