Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO AT...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. O segurado André de Castro Mendes foi preso em 07/5/2015 (certidão à f. 46). - A condição de dependente da parte autora com o recluso resta comprovada pelos documentos acostados aos autos. - No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser preso, não era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o benefício. - O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou patenteado, isso porque o limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 1.089,72 (Portaria nº 13, de 09/01/2015), vigente na época da prisão. E o último salário-de-contribuição do segurado integral ultrapassava muito esse limite, chegando a R$ 1.797,11 (f. 43), em março de 2015, mesmo valor desde 08/2014 (vide CNIS). - Quanto a alegação da parte autora, de que o último salário de contribuição seria R$ 359,14, não procede porque não corresponde a mês "cheio" (04/2015). Tal argumento, conquanto descabido, pode ser inserido no âmbito da desonestidade intelectual, mas não litigância de má-fé. - A legislação evocada nas razões recursais não é bastante para se desprezar o teor do direito objetivo (artigo 13º da EC 20/98 e Lei nº 8.213/91). Por mais que cabe ao juiz observar os fins sociais ou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), não lhe é permitido julgar em desacordo com as normas do direito positivo. - Benefício indevido. - Agravo interno parcialmente provido, para afastar a pena por litigância de má-fé. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142728 - 0008122-94.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008122-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JONATAS DE LIMA MENDES incapaz
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
REPRESENTANTE:ELAINE CRISTINA DE LIMA CASTRO MENDES
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10006118220158260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. O segurado André de Castro Mendes foi preso em 07/5/2015 (certidão à f. 46).
- A condição de dependente da parte autora com o recluso resta comprovada pelos documentos acostados aos autos.
- No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser preso, não era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o benefício.
- O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou patenteado, isso porque o limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 1.089,72 (Portaria nº 13, de 09/01/2015), vigente na época da prisão. E o último salário-de-contribuição do segurado integral ultrapassava muito esse limite, chegando a R$ 1.797,11 (f. 43), em março de 2015, mesmo valor desde 08/2014 (vide CNIS).
- Quanto a alegação da parte autora, de que o último salário de contribuição seria R$ 359,14, não procede porque não corresponde a mês "cheio" (04/2015). Tal argumento, conquanto descabido, pode ser inserido no âmbito da desonestidade intelectual, mas não litigância de má-fé.
- A legislação evocada nas razões recursais não é bastante para se desprezar o teor do direito objetivo (artigo 13º da EC 20/98 e Lei nº 8.213/91). Por mais que cabe ao juiz observar os fins sociais ou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), não lhe é permitido julgar em desacordo com as normas do direito positivo.
- Benefício indevido.
- Agravo interno parcialmente provido, para afastar a pena por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:55:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008122-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:JONATAS DE LIMA MENDES incapaz
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
REPRESENTANTE:ELAINE CRISTINA DE LIMA CASTRO MENDES
ADVOGADO:SP329921 PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10006118220158260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão proferida por este relator, que negou provimento à apelação e condenou a parte autora por litigância de má-fé.


Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ter direito ao benefício, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Exora seja afastada a pena por litigância de má-fé.


Dada vista à parte contrária.


Contraminuta não apresentada.


O Ministério Público Federal nada requereu.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.

Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário."


Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."


À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.

Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


No caso, pela cópia da certidão de nascimento (f. 18) anexa aos autos, a parte autora comprova a condição de mãe do encarcerado e, em decorrência, a sua dependência econômica (presunção legal).

Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.

O segurado André de Castro Mendes foi preso em 07/5/2015 (certidão à f. 46). A condição de dependente da parte autora com o recluso resta comprovada pelos documentos acostados aos autos.

O próximo debate que se trava neste feito refere-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.

O requisito da renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou patenteado.

O limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 862,11 (Portaria Interministerial 407, de 14/7/2011), vigente na época da prisão.

Todavia, o segurado não atendeu a tal requisito, isso porque o limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 1.089,72 (Portaria nº 13, de 09/01/2015), vigente na época da prisão.

Com efeito, o último salário-de-contribuição do segurado integral ultrapassava muito esse limite, chegando a R$ 1.797,11 (f. 43), em março de 2015, mesmo valor desde 08/2014 (vide CNIS).

Sendo assim, a alegação da parte autora, de que o último salário de contribuição seria R$ 359,14, é simplesmente obscena e inverídica, porque não corresponde a mês "cheio" (04/2015).

Lamenta-se que se utilize desse tipo de expediente, que aberra do bom senso, porque faz congestionar ainda mais o Judiciário. Trata-se de malversação do direito positivo.

Porém, melhor refletindo sobre a questão, talvez seja o caso de considerar o argumento como desonestidade intelectual, não litigância de má-fé, e talvez a maior responsável por isso seja a própria insegurança jurídica presente nos juízos e tribunais pátrios.

Pior que isso - ainda refletindo sobre o tema - é forma com que os Códigos de Processo Civil normatizam a questão, punindo a parte inocente, em vez do advogado que patrocina a causa e elabora as peças processuais.

De todo modo, o auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato de delinquência - só deve ser concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.

A legislação evocada nas razões recursais não é bastante para se desprezar o teor do direito objetivo (artigo 13º da EC 20/98 e Lei nº 8.213/91). Por mais que cabe ao juiz observar os fins sociais ou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), não lhe é permitido julgar em desacordo com as normas do direito positivo.

Inviável, assim, o acolhimento da pretensão recursal deste agravo interno.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, para afastar a pena por litigância de má-fé.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:55:32



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora