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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RUR...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. ÚLTIMA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM 1986. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/11/2001. Ocorre que a autora desligou-se das atividades rurais em 1986, consoante narrado na própria petição inicial - A jurisprudência consagrou o entendimento de que é necessário o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. - Não há qualquer particularidade no presente caso a ser observada, que destoe da situação fática tratada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908. - Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento de tempo de atividade rural, perfilha-se, in totum, os fundamentos da r. sentença. A parte autora comprovou o exercício de atividade rural, documentalmente, por meio da juntada de certidão de casamento (1979), certidão de nascimento de filhas (1973 e 1986), onde consta a profissão de lavrador do marido. - Segundo o juízo a quo, as testemunhas foram firmes em sustentarem que a autora trabalhou na propriedade situada em Goio-Erê/PR, com culturas de algodão e café, e posteriormente se migraram para a região de Taquaritinga/SP diante das dificuldades de se manterem na região. - Cabível, assim, o reconhecimento da atividade rural no período de 1973 a 1986, exceto para fins de carência (aposentadoria por idade híbrica fica de fora desta exceção) e contagem recíproca. - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056193 - 0013765-67.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013765-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013765-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JARINA DE LEMOS PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00053-1 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. ÚLTIMA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM 1986. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/11/2001. Ocorre que a autora desligou-se das atividades rurais em 1986, consoante narrado na própria petição inicial
- A jurisprudência consagrou o entendimento de que é necessário o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Não há qualquer particularidade no presente caso a ser observada, que destoe da situação fática tratada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908.
- Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento de tempo de atividade rural, perfilha-se, in totum, os fundamentos da r. sentença. A parte autora comprovou o exercício de atividade rural, documentalmente, por meio da juntada de certidão de casamento (1979), certidão de nascimento de filhas (1973 e 1986), onde consta a profissão de lavrador do marido.
- Segundo o juízo a quo, as testemunhas foram firmes em sustentarem que a autora trabalhou na propriedade situada em Goio-Erê/PR, com culturas de algodão e café, e posteriormente se migraram para a região de Taquaritinga/SP diante das dificuldades de se manterem na região.
- Cabível, assim, o reconhecimento da atividade rural no período de 1973 a 1986, exceto para fins de carência (aposentadoria por idade híbrica fica de fora desta exceção) e contagem recíproca.
- Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:55:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013765-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013765-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JARINA DE LEMOS PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00053-1 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática deste relator, que nos termos do artigo 932, V, "b", do CPC/2015, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e cassar a tutela específica, julgando prejudicado o apelo da parte autora.

Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Alega que o fato de haver deixado de trabalhar nas lides rurais em 1986 não impede a concessão do benefício, pois cumpriu a carência exigida em lei. Alega, precipuamente, ofensa ao princípio constitucional da uniformidade entre os benefícios dos trabalhadores rurais e urbanos. Salienta existência de omissão, pois requereu subsidiariamente o reconhecimento do tempo de atividade rural, mas tal pleito não foi apreciado.

Dada ciência ao INSS.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

"II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "

Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.

A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.

Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.

Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

No caso em discussão, na petição inicial, a autora alega, como causa petendi, que atingiu a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, trabalhou em regime de economia familiar entre 03/1970 a 05/1976 e entre 12/1976 a 01/1985, num total de 173 "contribuições", e faz jus ao benefício do artigo 143 da LBPS.

O tempo mínimo de atividade rural exigido, segundo o artigo 142 da LBPS, é de 132 (cento e trinta e dois meses), o que corresponde à carência do benefício não contributivo rural. Isso porque o requisito etário restou preenchido em 2003, à vista dos documentos constantes do autos.

Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou documentos às folhas 17 e seguintes.

No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/11/2001.

Ocorre que a autora desligou-se das atividades rurais em 1986, consoante narrado na própria petição inicial.

Com efeito, a jurisprudência consagrou o entendimento de que é necessário o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer ativ idade rural , sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."

Não há qualquer particularidade no presente caso a ser observada, que destoe da situação fática tratada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908.

Todas as teses apresentadas pela parte autora perdem o sentido e o objeto, tornando-se elucubrações contrárias à jurisprudência consolidada, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.

Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento de tempo de atividade rural, perfilho, in totum, os fundamentos da r. sentença.

A parte autora comprovou o exercício de atividade rural, documentalmente, por meio da juntada de certidão de casamento (1979), certidão de nascimento de filhas (1973 e 1986), onde consta a profissão de lavrador do marido.

Segundo o juízo a quo, as testemunhas foram firmes em sustentarem que a autora trabalhou na propriedade situada em Goio-Erê/PR, com culturas de algodão e café, e posteriormente se migraram para a região de Taquaritinga/SP diante das dificuldades de se manterem na região.

Cabível, assim, o reconhecimento da atividade rural no período de 1973 a 1986.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para o fim de determinar ao réu o cômputo, para fins previdenciários, exceto para fins de carência (a aposentadoria por idade híbrida fica de fora de tal exceção) e contagem recíproca, do período de atividade rural exercido pela autora entre 01/01/1973 e 31/12/1986.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:55:52



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