D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agarvo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 30/05/2017 11:28:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023174-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, para conceder auxílio-doença, desde a data da citação.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser ilegal a decisão monocrática por não contar com respaldo jurisprudencial. Requer seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de seus problemas de saúde, fatores pessoais e sociais em que ela está inserida. Subsidiariamente requer a fixação da DIB no requerimento administrativo datado de 9/4/2010, fixação da verba de sucumbência até a data da decisão monocrática que reformou a sentença e aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Ficam reiterados alguns dos fundamentos contidos às f. 145/148.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, depreende-se do CNIS e de sua CTPS que a autora manteve vínculos trabalhistas rurais nos períodos de (i) 1/12/1990 a 23/8/1991; (ii) 1º/7/1993 a 11/11/1993; (iii) 29/3/1994 a 25/6/1994 e (iv) 1º/8/1995 a 1º/11/1995; recolhimentos como contribuinte individual de 1º/6/2006 a 31/10/2007 e de 1º/11/2007 a 31/8/2011, percebeu auxílio-doença de 6/12/2008 a 10/1/2009, bem como contribuiu como facultativa de 1º/9/2011 a 31/7/2012, 1º/1/2013 a 31/5/2013 e de 1º/7/2013 a 31/1/2016 (f. 22/43).
Com relação à incapacidade, a perícia judicial, realizada em 8/9/2014, atestou que a autora, nascida em 1961, é portadora de obesidade grau III e lombociatalgia proveniente de Discopatia ao nível de L2-L3 - L4-L5 e Cervicobraquialgia (f. 99/106).
Segundo o perito, a autora "se apresenta obesa e com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos redução na capacidade funcional das regiões lombar e cervical e artralgia generalizada, cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar, no momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado" (f. 103).
Quanto ao início da incapacidade total e temporária, o perito afirmou que "não há informações médicas que mostram que se iniciou antes da data da Perícia Médica" (item 2 - f. 103 - Campo DISCUSSÕES E CONCLUSÕES).
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Cabível, por hora, apenas o auxílio-doença.
O magistrado não está adstrito ao laudo. E à toda evidência as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado.
Enfim, não apurada a invalidez, torna-se indevido o benefício pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
Muito embora a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo em 14/4/2010, não há como retroagir o termo inicial do benefício para essa data, como requer a parte autora.
Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
Assim, à míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento firmado sob o regime do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 06/03/2014).
Quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, esta pretensão encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
Quanto aos honorários de advogado, de fato a base de cálculo para a incidência dos 10% (dez por cento) deve ser as prestações vencidas até a data da decisão monocrática, pois reformada a sentença de improcedência em apelo da parte autora, consoante entendimento desta Nona Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 30/05/2017 11:28:33 |