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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERM...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - Com relação à incapacidade, a perícia judicial, realizada em 8/9/2014, atestou que a autora, nascida em 1961, está total e temporariamente incapacitada, por ser portadora de obesidade grau III e lombociatalgia proveniente de Discopatia ao nível de L2-L3 - L4-L5 e Cervicobraquialgia. - Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora. Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. - Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Cabível, por hora, apenas o auxílio-doença. - Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário. - Assim, à míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento firmado sob o regime do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 06/03/2014). - A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. - Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório. - Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC. - Quanto aos honorários de advogado, de fato a base de cálculo para a incidência dos 10% (dez por cento) deve ser as prestações vencidas até a data da decisão monocrática, pois reformada a sentença de improcedência em apelo da parte autora, consoante entendimento desta Nona Turma. - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173514 - 0023174-33.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023174-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023174-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:NAIR DE OLIVEIRA SANTOMAURO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00023-4 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Com relação à incapacidade, a perícia judicial, realizada em 8/9/2014, atestou que a autora, nascida em 1961, está total e temporariamente incapacitada, por ser portadora de obesidade grau III e lombociatalgia proveniente de Discopatia ao nível de L2-L3 - L4-L5 e Cervicobraquialgia.
- Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora. Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Cabível, por hora, apenas o auxílio-doença.
- Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
- Assim, à míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento firmado sob o regime do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 06/03/2014).
- A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Quanto aos honorários de advogado, de fato a base de cálculo para a incidência dos 10% (dez por cento) deve ser as prestações vencidas até a data da decisão monocrática, pois reformada a sentença de improcedência em apelo da parte autora, consoante entendimento desta Nona Turma.
- Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agarvo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de maio de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023174-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023174-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:NAIR DE OLIVEIRA SANTOMAURO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00023-4 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, para conceder auxílio-doença, desde a data da citação.

Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser ilegal a decisão monocrática por não contar com respaldo jurisprudencial. Requer seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de seus problemas de saúde, fatores pessoais e sociais em que ela está inserida. Subsidiariamente requer a fixação da DIB no requerimento administrativo datado de 9/4/2010, fixação da verba de sucumbência até a data da decisão monocrática que reformou a sentença e aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.

Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Ficam reiterados alguns dos fundamentos contidos às f. 145/148.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, depreende-se do CNIS e de sua CTPS que a autora manteve vínculos trabalhistas rurais nos períodos de (i) 1/12/1990 a 23/8/1991; (ii) 1º/7/1993 a 11/11/1993; (iii) 29/3/1994 a 25/6/1994 e (iv) 1º/8/1995 a 1º/11/1995; recolhimentos como contribuinte individual de 1º/6/2006 a 31/10/2007 e de 1º/11/2007 a 31/8/2011, percebeu auxílio-doença de 6/12/2008 a 10/1/2009, bem como contribuiu como facultativa de 1º/9/2011 a 31/7/2012, 1º/1/2013 a 31/5/2013 e de 1º/7/2013 a 31/1/2016 (f. 22/43).

Com relação à incapacidade, a perícia judicial, realizada em 8/9/2014, atestou que a autora, nascida em 1961, é portadora de obesidade grau III e lombociatalgia proveniente de Discopatia ao nível de L2-L3 - L4-L5 e Cervicobraquialgia (f. 99/106).

Segundo o perito, a autora "se apresenta obesa e com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos redução na capacidade funcional das regiões lombar e cervical e artralgia generalizada, cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar, no momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado" (f. 103).

Quanto ao início da incapacidade total e temporária, o perito afirmou que "não há informações médicas que mostram que se iniciou antes da data da Perícia Médica" (item 2 - f. 103 - Campo DISCUSSÕES E CONCLUSÕES).

Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora.

Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.

Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.

Cabível, por hora, apenas o auxílio-doença.

O magistrado não está adstrito ao laudo. E à toda evidência as condições sociais do segurado devem ser levadas em linha de conta. Entretanto, nestes autos, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, por falta de base científica para tanto.

Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos.

Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado.

Enfim, não apurada a invalidez, torna-se indevido o benefício pretendido.

É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).

Muito embora a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo em 14/4/2010, não há como retroagir o termo inicial do benefício para essa data, como requer a parte autora.

Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.

Assim, à míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento firmado sob o regime do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 06/03/2014).

Quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, esta pretensão encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.

Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).

Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.

Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.

Quanto aos honorários de advogado, de fato a base de cálculo para a incidência dos 10% (dez por cento) deve ser as prestações vencidas até a data da decisão monocrática, pois reformada a sentença de improcedência em apelo da parte autora, consoante entendimento desta Nona Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2017 11:28:33



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