D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001662-22.2014.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para conceder parcialmente a segurança e determinar ao INSS que:
1) faça cessar, definitivamente, o benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/126.458.375-0, por força da revisão administrativa já operada;
2) seja o benefício de aposentadoria por idade rural, sem solução de continuidade, substituída por outro, observado o disposto no artigo 124, II, da LBPS, com nova numeração e nova DIB, devido por força da condenação judicial no processo nº 98.03.078051-4, título transitado em julgado;
3) faça constar os novos dados, do novo benefício, no CNIS;
4) proceda às medidas acima estabelecidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa a ser oportunamente fixada.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser haver cometido ato ilegal apto a ser corrigido por via mandamental.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.
A pretensão da parte autora, ao contrário do alegado pelo INSS neste agravo, pode ser acolhida em sede mandamental porquanto configurado direito líquido e certo.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " |
No caso, a impetrante obteve na via judicial (processo nº 98.03.078051-4) o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, tendo movido processo perante a 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado/MS.
Vide acórdão da Quinta Turma, proferido em 1º/3/1999, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (cópia às f. 49).
Seguiu-se certidão de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, em 04/02/2003 (f. 56).
Sobreveio decisão proferida pela Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Egrégia Corte, que negou seguimento ao recurso especial do INSS (f. 70/71).
Com o retorno dos autos à primeira instância, o INSS foi citado para apresentar embargos à execução (f. 91).
Após, foi proferida sentença de procedência dos embargos à execução, reduzindo a quantia exequenda para R$ 30.654,50 (f. 95/96).
Em 10/01/2006, o INSS, após ser intimado a implantar o benefício reconhecido judicialmente, informou não poder cumprir a determinação porquanto já havia concedido, administrativamente, aposentadoria por idade rural à autora, NB 41/126.458.375-0, com DIB em 26/04/2004 (f. 104).
Ora, foi este benefício NB 41/126.458.375-0, concedido na via administrativa, que foi suspenso pelo INSS, em procedimento administrativo de revisão.
Vale dizer, o benefício concedido judicialmente não chegou a ser implantado, a despeito de executadas as prestações atrasadas.
Informada a parte autora a respeito da concessão administrativa, nada requereu (f. 108), tendo sido com isso os autos arquivados (f. 109).
Feitas essas considerações, lícito é inferir que a autoridade administrativa do INSS, responsável pela concessão do benefício NB 41/126.458.375-0, não cometeu qualquer ilegalidade.
Deve ser enfatizado desde logo que a Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
No caso, constatado o INSS que a autora não havia exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao benefício (vide f. 214/215), ainda que de forma intermitente, a cessação do benefício de aposentadoria rural nº 41/126.458.375-0 encontra fundamento jurídico em entendimento consagrado posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.354.908, julgado sob o regime de recurso repetitivo.
Com efeito, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer ativ idade rural , sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." |
Percebe-se, como bem observou o Ministério Público Federal, que a impetrante requereu o benefício nas vias judicial e administrativa, tendo obtido sucesso em ambas.
Todavia, penso que o erro foi praticado pela Procuradoria Federal do INSS, haja vista que lhe cabia comunicar a autarquia previdenciária (Administração Pública) a respeito da concessão judicial, e com isso tomar as devidas providências a fim de acertar a situação, inclusive com o objetivo de apurar eventual pagamento em duplicidade, a contar da DIB do benefício 41/126.458.375-0.
A Procuradoria Federal representa o INSS judicialmente, cabendo-lhe tomar as medidas administrativas cabíveis decorrentes das ordens judiciais que lhe são endereçadas.
E, ao não comunicar o teor do resultado do processo judicial à Administração Pública, agiu com omissão administrativa, incorrendo em ilegalidade.
Pela estrita legalidade e à vista da via estreita deste mandamus, a denegação da segurança proposta pela Procuradoria Regional da República configuraria solução plausível da lide.
Contudo, adequada à situação é a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, amplamente apregoado no Novo Código de Processo Civil, a fim de dar solução definitiva à pendência.
Consequentemente, a concessão da segurança se impõe.
A parte autora, ao final das contas, não poderá ser prejudicada, notadamente por estar em seu favor a garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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