D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 01/08/2017 16:55:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015214-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de que deu parcial provimento à apelação da INSS e ao recurso adesivo.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser ilegal a decisão monocrática por não contar com respaldo jurisprudencial. Além disso, alega a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa, bem como requer compensação do auxílio-doença pago administrativamente no mesmo período.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Ora! O INSS, em sua petição de apelação, não impugnou o recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa.
Limitou-se a questionar o mérito, pugnando pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, a DIB, os juros de mora e os honorários advocatícios.
Logo, em sede de apelação, o objeto da pretensão recursal limita-se à questão de fundo, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença.
O percebimento de salário simultâneo ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez sofreu os efeitos da preclusão, ante a ausência de remessa oficial no caso.
Todavia, eventuais valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe dou parcial provimento, para compensação de auxílio-doença pago administrativamente no mesmo período.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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