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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PERÍODOS TRABALHADOS...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO DO INSS. LIMITES DO RECURSO. ARTIGO 515, CAPUT, DO C/C73. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O INSS, em sua petição de apelação, não impugnou o recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa. Limitou-se a questionar o mérito e pugnar pela improcedência do pedido. - Logo, em sede de apelação, o objeto da pretensão recursal limita-se à questão de fundo, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. - O percebimento de salário simultâneo ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez sofreu os efeitos da preclusão, ante a ausência de remessa oficial no caso. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2189901 - 0031388-13.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031388-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031388-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SIBELI FLAUZINO DA SILVA
ADVOGADO:SP198822 MILENA CARLA NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:00016349420138260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO DO INSS. LIMITES DO RECURSO. ARTIGO 515, CAPUT, DO C/C73. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- O INSS, em sua petição de apelação, não impugnou o recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa. Limitou-se a questionar o mérito e pugnar pela improcedência do pedido.
- Logo, em sede de apelação, o objeto da pretensão recursal limita-se à questão de fundo, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
- O percebimento de salário simultâneo ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez sofreu os efeitos da preclusão, ante a ausência de remessa oficial no caso.
- Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de maio de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/05/2017 11:28:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031388-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031388-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SIBELI FLAUZINO DA SILVA
ADVOGADO:SP198822 MILENA CARLA NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:00016349420138260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação autárquica.

Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser ilegal a decisão monocrática por não contar com respaldo jurisprudencial. Além disso, alega omissão quanto à tese da impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Não conheço do recurso, porque não presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.

Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Ora! O INSS, em sua petição de apelação, não impugnou o recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa.

Limitou-se a questionar o mérito e pugnar pela improcedência do pedido.

Logo, em sede de apelação, o objeto da pretensão recursal limita-se à questão de fundo, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença.

O percebimento de salário simultâneo ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez sofreu os efeitos da preclusão, ante a ausência de remessa oficial no caso.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2017 11:28:46



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