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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A decisão monocrática deve ser mantida. - No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS. - Há nos autos início de prova material da atividade rural [título eleitoral (1966) e certidões de nascimento dos filhos (1974, 1978 e 1979), nos quais constam a profissão de lavrador do autor, documento escolar do filho (1980) e "auto e formal de partilhas" (1982), os quais revelam também a sua profissão de lavrador]. - Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram genéricos e mal circunstanciados para estender a eficácia dos apontamentos citados, ou seja, não souberam contextualizar o período e a frequência de seu trabalho rural, sem qualquer detalhe sobre as atividades exercidas na época. - Não bastasse isso, há nos autos prova de atividade urbana comum nos interregnos de 11/5/1972 a 26/11/1972, de 1/12/1972 a 4/4/1973, de 2/7/1973 a 24/8/1973, conforme anotações na CTPS do autor. Ademais, a partir de 1983, inscreveu-se como pedreiro no sistema CNIS. - Significa dizer que em parte do período pleiteado para reconhecimento de atividade rural o autor exerceu atividade urbana. - Diante desse cenário, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos interstícios de 1/1/1966 a 31/12/1966 e de 1/1/1974 a 31/12/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1709874 - 0004413-37.2009.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-37.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.004413-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MARIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258712 FERNANDA CARELINE DE OLIVEIRA COLEBRUSCO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/189
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044133720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
- Há nos autos início de prova material da atividade rural [título eleitoral (1966) e certidões de nascimento dos filhos (1974, 1978 e 1979), nos quais constam a profissão de lavrador do autor, documento escolar do filho (1980) e "auto e formal de partilhas" (1982), os quais revelam também a sua profissão de lavrador].
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram genéricos e mal circunstanciados para estender a eficácia dos apontamentos citados, ou seja, não souberam contextualizar o período e a frequência de seu trabalho rural, sem qualquer detalhe sobre as atividades exercidas na época.
- Não bastasse isso, há nos autos prova de atividade urbana comum nos interregnos de 11/5/1972 a 26/11/1972, de 1/12/1972 a 4/4/1973, de 2/7/1973 a 24/8/1973, conforme anotações na CTPS do autor. Ademais, a partir de 1983, inscreveu-se como pedreiro no sistema CNIS.
- Significa dizer que em parte do período pleiteado para reconhecimento de atividade rural o autor exerceu atividade urbana.
- Diante desse cenário, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos interstícios de 1/1/1966 a 31/12/1966 e de 1/1/1974 a 31/12/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 27/06/2017 16:49:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-37.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.004413-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MARIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP258712 FERNANDA CARELINE DE OLIVEIRA COLEBRUSCO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/189
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044133720094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer a reforma do julgado, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida, por não se amoldar à hipótese do art. 557 do CPC/1973 e por fundamentação insuficiente; no mérito, pede o reexame da matéria pela Turma, sob o fundamento de que todo o período de rural pleiteado está provado, cabendo a concessão do benefício pretendido.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Por outro lado, rejeito a alegação de nulidade, por fundamentação insuficiente, porque as questões levantadas pela parte autora foram expressa e devidamente abordadas no julgamento.

Nessa esteira, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.

Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

A decisão monocrática deve ser mantida.

No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.

Há nos autos início de prova material da atividade rural [título eleitoral (1966) e certidões de nascimento dos filhos (1974, 1978 e 1979), nos quais constam a profissão de lavrador do autor, documento escolar do filho (1980) e "auto e formal de partilhas" (1982), os quais revelam também a sua profissão de lavrador].

Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram genéricos e mal circunstanciados para estender a eficácia dos apontamentos citados, ou seja, não souberam contextualizar o período e a frequência de seu trabalho rural, sem qualquer detalhe sobre as atividades exercidas na época.

Não bastasse isso, há nos autos prova de atividade urbana comum nos interregnos de 11/5/1972 a 26/11/1972, de 1/12/1972 a 4/4/1973, de 2/7/1973 a 24/8/1973, conforme anotações na CTPS do autor. Ademais, a partir de 1983, inscreveu-se como pedreiro no sistema CNIS.

Significa dizer que em parte do período pleiteado para reconhecimento de atividade rural o autor exerceu atividade urbana.

Diante desse cenário, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos interstícios de 1/1/1966 a 31/12/1966 e de 1/1/1974 a 31/12/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).

Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 27/06/2017 16:49:48



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