D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-37.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a reforma do julgado, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida, por não se amoldar à hipótese do art. 557 do CPC/1973 e por fundamentação insuficiente; no mérito, pede o reexame da matéria pela Turma, sob o fundamento de que todo o período de rural pleiteado está provado, cabendo a concessão do benefício pretendido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
As alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Por outro lado, rejeito a alegação de nulidade, por fundamentação insuficiente, porque as questões levantadas pela parte autora foram expressa e devidamente abordadas no julgamento.
Nessa esteira, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
A decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
Há nos autos início de prova material da atividade rural [título eleitoral (1966) e certidões de nascimento dos filhos (1974, 1978 e 1979), nos quais constam a profissão de lavrador do autor, documento escolar do filho (1980) e "auto e formal de partilhas" (1982), os quais revelam também a sua profissão de lavrador].
Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram genéricos e mal circunstanciados para estender a eficácia dos apontamentos citados, ou seja, não souberam contextualizar o período e a frequência de seu trabalho rural, sem qualquer detalhe sobre as atividades exercidas na época.
Não bastasse isso, há nos autos prova de atividade urbana comum nos interregnos de 11/5/1972 a 26/11/1972, de 1/12/1972 a 4/4/1973, de 2/7/1973 a 24/8/1973, conforme anotações na CTPS do autor. Ademais, a partir de 1983, inscreveu-se como pedreiro no sistema CNIS.
Significa dizer que em parte do período pleiteado para reconhecimento de atividade rural o autor exerceu atividade urbana.
Diante desse cenário, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos interstícios de 1/1/1966 a 31/12/1966 e de 1/1/1974 a 31/12/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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