
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos interpostos por autor e réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003326-43.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravos previstos no artigo 1.021 do Novo CPC interpostos pelo réu e autor em face da decisão que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
O réu sustenta que, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial, culminando inclusive na revogação da tutela antecipada, é de rigor a restituição dos valores recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário.
Já o autor aponta, em síntese, que ainda não houve a publicação do julgado proferido pelo STF sobre o tema, sem a qual não é possível ter conhecimento da abrangência da tese firmada, de suas modulações e consequências aos processos em trâmite.
Devidamente intimados, somente o autor ofertou manifestação ao agravo interno (fls. 370/372).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003326-43.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Conforme consignado de forma expressa na decisão agravada, a princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, a decisão agravada está de acordo com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tendo concluído pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:
Quanto aos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, reitero que não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo autor e réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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