
D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001170-12.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a decisão monocrática que, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, e ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer os consectários legais, em ação objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, preliminarmente, argui o INSS, que não estão presentes as hipóteses previstas nas alíneas "A" a "C " do inciso VI, do artigo 932 do CPC/2015.
Aduz, ainda, em síntese, a ocorrência da "reformatio in pejus", em razão de ter fixado o termo inicial do acrécimo de 25% na data do requerimento administrativo, enquanto que a r. sentença fixou a partir de 10.03.2015, data da necessidade de ajuda permanente fixada em perícia, sem que houvesse recurso da parte autora.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis", o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que não há nulidade em razão da decisão ser proferida com base no artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões objeto da decisão estão amparadas em Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, objetos de jurisprudência estabilizada ou julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, como também por mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou, ainda, com base em texto de norma jurídica.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No mérito, razão assiste ao agravante.
Com efeito, r. sentença fixou o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), no benefício de aposentadoria por invalidez do autor, com início em 10.03.2015 (data de início da necessidade de ajuda permanente).
A decisão monocrática estabeleceu o termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, sem que houvesse recurso voluntário da parte autora, incorrendo, portanto, em "reformatio in pejus".
Assim sendo, reconsidero a decisão impugnada no tocante ao termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez, para que seja mantido conforme fixado na r. sentença, com início em 10.03.2015 (data de início da necessidade de ajuda permanente), nos termos acima consignados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada no tocante ao termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal
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