D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039144-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a decisão monocrática que, deu parcial provimento à apelação da autora, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor Angelo Aparecido Gerolami, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade rural, concedidos no valor de 1 (um) salário-mínimo, com o recálculo da renda mensal inicial, considerando todos os salários-de-contribuição.
Em suas razões, alega o INSS, em síntese, que o autor não faz jus à revisão do benefício, uma vez que "não comprovou a carência (RECOLHIMENTO EFETIVO), já que conta com somente 92 contribuições mensais (fls. 221)."
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Com efeito, conforme consta da decisão agravada, a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor, não foi deferida nos termos do art. 143, da Lei n 8.213/91, uma vez que o mesmo demonstrou o preenchimento dos requisitos idade e carência para o ano de 2003, sendo este último de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, fazendo, jus, portanto, ao recálculo de sua renda mensal inicial, nos moldes do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, observados os tetos previdenciários.
Com base nas anotações dos contratos de trabalho rural do autor, efetuados em sua CTPS (fls. 27/33), aliada ao resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS, constante dos autos do processo administrativo, apenso aos presentes autos principais e na planilha, ora anexada, a parte autora possui 29 (vinte e nove) anos e 9 (nove) meses de tempo de serviço, equivalente à 357 (trezentas e cinquenta e sete contribuições previdenciárias).
Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade laboral devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, como in casu. Dessa forma, os registros do trabalho rural prestados pela parte autora nos períodos acima mencionados, constituem prova plena do efetivo exercício de suas atividades em tais interregnos.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Outrossim, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência, in verbis:
No mesmo sentido, é o entendimento da Egrégia Terceira Seção, deste Tribunal, a seguir:
Cumpre ainda, reiterar o fundamento da decisão agravada no sentido de que eventual que, eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado rural a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
Quando da concessão do benefício, vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99.
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na atual redação do art. 29, in verbis:
O art. 33, do mesmo diploma legal, preceitua que:
Por sua vez, o art. 50 da Lei 8.213/91, estabelece que:
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 29, I (incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99), art. 48, "caput" (redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) e seu § 1º (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) e, 50, todos da Lei 8.213/91.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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