Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. PEDIDO DE CUMPRIM...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. - A teor do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ação não tenha o nome de execução individual de sentença coletiva, se o pedido se circunscreve ao cumprimento da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o orçamento público, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, relativamente a benefício acidentário, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal. - De ofício, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. - O autor ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. - Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC. - Agravo provido para declarar a competência da Justiça Federal para processamento do feito. - De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. - Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-15.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001103-15.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL
POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.

- A teor do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ação não tenha o
nome de execução individual de sentença coletiva, se o pedido se circunscreve ao cumprimento
da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o
orçamento público, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, relativamente a
benefício acidentário, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça
Federal.

- De ofício, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo
em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a
revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre
outros requisitos.

- O autor ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183.

- Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.

- Agravo provido para declarar a competência da Justiça Federal para processamento do feito.

- De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/15.

- Prejudicada a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001103-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO FELIX DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ADILSON MORAES PEREIRA - SP34451, MARCEL MORAES
PEREIRA - SP184769








APELAÇÃO (198) Nº 5001103-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO FELIX DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ADILSON MORAES PEREIRA - SP34451, MARCEL MORAES
PEREIRA - SP184769




R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora, contra a decisão monocrática que anulou a
sentença, bem como o processamento dessa ação nesta Justiça Federal, por incompetência
absoluta, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Estaduais de Guarulhos/SP, em
ação objetivando a revisão do auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), convertido
em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (esp.92), com a exclusão dos 20%
menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.



Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a cobrança, objeto do presente processo, é
decorrente do acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, homologado pelo Juízo Federal de São
Paulo, nos autos nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, portanto, competente para análise do
feito, a Justiça Especializada.



Sem manifestação do INSS.

É o sucinto relato.

















APELAÇÃO (198) Nº 5001103-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO FELIX DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ADILSON MORAES PEREIRA - SP34451, MARCEL MORAES
PEREIRA - SP184769




V O T O



Razão assiste ao agravante

Com efeito, consta da carta expedida pelo INSS e endereçada à parte autora, referente à sua
aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92) - NB nº 130.662.745-9, que seu
benefício seria revisado automaticamente com a aplicação dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, por força do acordo
homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP (ID nº 1284924).

Entretanto, posteriormente à expedição da referida carta, entendeu a Autarquia Previdenciária
não ser devida qualquer parcela a título de atrasados, bem como a própria revisão do benefício,
haja vista a ocorrência da decadência, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ação não tenha o
nome de execução individual de sentença coletiva, se o pedido se circunscreve ao cumprimento
da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o
orçamento público, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, a competência para o
processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal, in verbis:

“DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santos-
SJ/SP em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação ajuizada por
Márcio da Silva Lourenço contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que objetiva o
recálculo de renda mensal inicial do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez acidentária.

Em reexame necessário, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença proferida em
primeiro grau no âmbito da Justiça Estadual e suscitou o presente conflito de competência,
porquanto a demanda inicial não consiste em ação revisional de benefício pago por acidente de
trabalho mas sim na aplicação ou não, ao caso, de acordo homologado pelo INSS nos autos da

Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, perante a 6ª Vara Previdenciária da Justiça
Federal de São Paulo, sendo, portanto, competente para o feito, a Justiça Federal.

Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender
que a competência para julgar os casos de revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença
acidentário é da Justiça Estadual.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o
Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 94/95).

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal.

Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de
competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação
jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo
autor da demanda.

Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg
no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.

No caso dos autos, tem-se que a causa de pedir e pedido versam, na verdade, sobre ação de
cumprimento de acordo firmado nos autos de ação civil pública, transitado em julgado.

Em situação idêntica a dos autos, no julgamento do CC n. 147.596/SP, da Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, assim, se decidiu:

“(...)

O INSS interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede do
reexame necessário, declinado da competência da Justiça Estadual, anulando a sentença e
suscitado o presente conflito, sob o fundamento de que a causa de pedir está ligada à ação civil
pública 00023205920124036183, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que homologado
acordo com o INSS que beneficia a autora, ao lhe reconhecer direito de revisão de benefício por
incapacidade.

(...)

Os autos dão conta de que o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados,
Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram ação civil pública em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, de âmbito nacional, objetivando o reconhecimento de direito previdenciário
individual homogêneo ao recálculo de todos os benefícios aposentadorias por invalidez, auxílio-
doença, bem como pensões por morte decorrentes destes, na forma estabelecida no artigo 29, II,
da Lei 8.213/91, bem como para efetuar o pagamento de valores retroativos, com exceção dos
benefícios revisados.

No âmbito da ação civil pública foram homologados acordo e aditivo de acordo, ambos com
trânsito em julgado.

No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos
individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso representativo de
controvérsia que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, em
observância aos artigos 468, 472 e 474 do CPC e aos artigos 93 e 103do CDC.

Confira-se o Recurso Especial Repetitivo 1.243.887/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, publicação ocorrida no DJe de 12/12/2011.

[...]

No presente caso, ainda que a ação ajuizada no domicílio da autora não tenha o nome de
execução individual de sentença coletiva, o pedido se circunscreve ao cumprimento da sentença
que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o orçamento
público.

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente para o
processamento e julgamento da ação originária, a Justiça Federal – suscitante.

(...)

(Conflito de Competência nº 152672, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Decisão Monocrática, p.
DJe 27/11/2017), e



DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo,
suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suscitado.

Consta dos autos que o interessado ajuizou a presente demanda visando a revisão de benefício
de auxílio-doença por acidente do trabalho, utilizando como fundamento os mesmos termos em
que reconhecido o direito em ação civil pública com objeto similar.

Ajuizado o feito perante a Justiça Estadual, o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito,
tendo em vista a configuração, no entender do magistrado, de falta de interesse de agir,
porquanto a pretensão já estaria acobertada por decisão proferida em ação civil pública com o
mesmo objeto (fls. 64-65).

Inconformado com tal decisão, o interessado apelou, forte no argumento de que o ajuizamento da
ação civil pública não obsta a ação individual e que não é obrigado a aguardar o cronograma de
pagamentos fixado na ação civil pública, que entende lhe ser desfavorável.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática, foi declarada a
incompetência daquela Corte para julgamento do feito, ao entendimento de que cabe à Justiça
Estadual o julgamento do feito que tenha como objeto revisão de benefício previdenciário de
origem acidentária, tendo em vista a regra de competência fixada no art. 109, I, da CF/88 (fls. 96-
98).

Remetido o feito para o Tribunal de Justiça de São Paulo, este também declinou da competência,
em acórdão ementado, in verbis:

Ação previdenciária Competência Conflito negativo Pedido de pagamento antecipado do crédito
já determinado em ação civil pública que tramita na Justiça Federal Competência delegada –
Exercício de competência federal na Justiça Estadual Julgamento do recurso pelo Tribunal
Regional Federal Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal Conflito negativo
de competência suscitado.

Naquela ocasião, o aresto restou ainda fundamentado, in verbis:

Pretende o apelante o imediato recebimento de parcelas atrasadas, já que seu benefício já foi
revisado pela autarquia, não concordando em se submeter ao cronograma estipulado em acordo
judicial que tramitou na Justiça Federal.

Ainda que o benefício revisado pela autarquia tenha natureza acidentária, o objeto da presente
demanda diz respeito à antecipação de valor já reconhecido pelo próprio INSS, quando celebrou
acordo com o Ministério Público Federal nos autos da ação civil pública nos autos n. 0002320-
59.2012.4.03.6183, em trâmite na 2ª Vara Previdência Federal da Subseção Judiciária de São
Paulo, oportunidade em que a autarquia se comprometeu a efetuar administrativamente não só a
revisão dos benefícios, mas também o pagamento das diferenças anteriores, de acordo com um
calendário de pagamentos.

Encaminhado o feito ao Ministério Público Federal, este opinou pelo encaminhamento do feito à
Justiça Federal, a qual, no seu entender é competente para a execução individual de ação
coletiva julgada perante a Justiça Federal.

Relatados, decido.

Registro, inicialmente, que, segundo se infere da inicial, a postulação deduzida pela parte autora
é de revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.

E a leitura atenta da inicial revela que, na verdade, se trata de uma ação individual ajuizada
visando obter o mesmo entendimento fixado em ação civil pública, onde se homologou acordo
com o INSS.

Ou seja, busca o segurado obter entendimento idêntico àquele firmado na ação civil pública,
entretanto, sem se sujeitar aos prazos de pagamento fixados no acordo com o INSS.

Não se trata, pois, como registrado no acórdão do TJ-SP, de execução da ação coletiva.

E convém destacar que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma

vez que a definição de competência decorre verificação da causa de pedir e o pedido
apresentado na inicial.

Sendo esse panorama dos autos, tenho que a presente ação é ação revisional de benefício
previdenciário acidentário.

E quanto à este tema, apesar da oscilação da jurisprudência, a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça reafirmou, recentemente, o entendimento de que compete à justiça comum dos estados
apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o
Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício e aos serviços previdenciários, bem
como as ações delas decorrentes.

Nesse sentido, in verbis:

(...)

Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, conheço do presente
conflito para declarar competente para a causa a Justiça Estadual, e sendo assim, determino o
encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo para a continuidade do julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

(Conflito de Competência nº 155.678 – SP (2017/0307362-1), Relator Ministro Francisco Falcão,
Decisão monocrática, p. DJe 05/04/2018).”

Assim sendo, reconsidero a decisão agravada, para declarar a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento da ação.

Dessa forma, passo à apreciação do feito.

DO CASO DOS AUTOS.

Pretende a parte autora a cobrança de valores atrasados decorrentes do acordo celebrado nos
autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 /SP, cujo objeto compreende a
revisão administrativa em seu benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho –
espécie 92, com DIB em 28/08/2003 e NB nº. 130.662.745-9, antecedido pelo auxílio-doença por
acidente de trabalho – espécie 91, com DIB em 01/03/2000 e NB nº 116.744.881-0.

A. sentença julgou procedente o pedido.

Recurso de apelação do INSS, arguindo a decadência do direito, pugnando pela extinção do feito
na forma do art. 487, II, do CPC.

Com contrarrazões da parte autora.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

De ofício, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo
em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a
revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre
outros requisitos.

A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a
qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a
legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a
extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" - art.
267, VI do CPC/73 (art. 485, inciso VI do CPC/15).

Nesse sentido é o entendimento da Nona Turma deste Egrégio Tribunal:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29,
II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse
processual.

2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e
grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.

3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o
ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.

4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº 0002320-
59.2012.4.03.6183 ), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida
tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão,
pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.

5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do
título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.

6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo
Civil)

Apelação prejudicada.

(AC nº 2014.03.99.025875-8, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 01/12/2014,

v.u., p. e-DJF3 Judicial 1 de 12/12/2014).

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).

Certo é que a parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de
se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas
pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.

Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto
da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a
apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda
para tal fim.

DOS CONSECTÁRIOS

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno da parte autora, para reconsiderar a decisão
agravada, declarando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da
ação e, dessa forma, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), observada verba honorária advocatícia, prejudicada a
apelação do INSS, na forma acima fundamentada.

É O VOTO.





















E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL
POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.

- A teor do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ação não tenha o
nome de execução individual de sentença coletiva, se o pedido se circunscreve ao cumprimento
da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o
orçamento público, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, relativamente a
benefício acidentário, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça
Federal.

- De ofício, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo
em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a
revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre
outros requisitos.

- O autor ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183.

- Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.

- Agravo provido para declarar a competência da Justiça Federal para processamento do feito.

- De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/15.

- Prejudicada a apelação do INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora, para reconsiderar a
decisão agravada, declarando a competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento da ação e, dessa forma, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), observada verba honorária advocatícia,
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!