Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONTRI...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM APURADAS A FAVOR DOS AUTORES. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1808708 - 0046925-88.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046925-88.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046925-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:LUIZ TEODORO DA SILVA e outros(as)
:JUSMAR DE SOUZA
:JOSE VIEIRA DE MATOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADO:Decisão de fls. 420/423
No. ORIG.:07.00.00134-2 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM APURADAS A FAVOR DOS AUTORES. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, tendo a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhado com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 11/04/2017 14:22:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046925-88.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.046925-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:LUIZ TEODORO DA SILVA e outros(as)
:JUSMAR DE SOUZA
:JOSE VIEIRA DE MATOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADO:Decisão de fls. 420/423
No. ORIG.:07.00.00134-2 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora, contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial, tida por submetida, e em consequência anulou a sentença, e deu provimento ao recurso de apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios de aposentadoria por invalidez previdenciária para que sejam desconsiderados no período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias com valores inferiores ao salário mínimo ou que seja considerado o salário mínimo da categoria.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que não estão presentes as hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V do artigo 932 do CPC/2015.

Aduz, ainda, que não foi observado o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, disposto implicitamente no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

Sem manifestação do INSS.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, esclareço que não há nulidade em razão da decisão ter sido proferida com base no artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões objeto da decisão estão amparadas em Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, objetos de jurisprudência estabilizada ou julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, como também por mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou, ainda, com base em texto de norma jurídica.

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...)
DECIDO
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016, cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas e publicadas em data anterior à referida data.
Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como se posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e passo a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto de norma jurídica, conforme se depreende a seguir:
1. DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.
2. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
Preliminarmente, verifico que razão assiste ao INSS.
Com efeito, observo, in casu, que o MM. Juízo a quo, ao julgar o feito, decidiu com base no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99 e no laudo pericial contábil da contadoria judicial Estadual (fls. 350), quando o pedido consiste na "(...) revisão da renda mensal inicial de seus benefícios previdenciários, para que sejam desconsiderados no período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias com valores inferiores ao salário mínimo ou que seja considerado o salário mínimo da categoria."
Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 128 do CPC), veda-se ao juiz decidir além (ultra petita ), aquém (citra petita ) ou diversamente do pedido ( extra petita ), consoante o art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/15, mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.
Constatado o julgamento extra petita, impõe-se seu reconhecimento, para declarar a nulidade da decisão em sua plenitude, não se restringindo apenas à parte que contemplou matéria diversa. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel. Des. Eva Regina, j. 26/01/2009, DJF3 04/03/2009.
Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, passo a análise da matéria nos termos do art. 1.013, inciso II, § 3º, do CPC/15.
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
3. DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DO AUTOR JUSMAR DE SOUZA
A teor do disposto no art. 267, V do Código de Processo Civil/73, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 301, § 3º, primeira parte, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 219, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 267, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 467, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art. 301 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
No caso concreto, verifica-se a existência do Processo nº 1.169/01, que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, cujo objeto foi a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária ao autor Jusmar de Souza.
Apesar daquela sentença ter fixado os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, nela não restou abordada a questão relativa aos valores mínimos dos salários de contribuição, objeto da presente.
Dessa forma, não restou caracterizada a ocorrência de coisa julgada, pelo que rejeito a preliminar arguida.
4. DO CASO DOS AUTOS.
Pretendem os autores, beneficiários de aposentadoria por invalidez previdenciária, com base no art. 28, § 3º, da Lei 8.212/91, que sejam desconsiderados no período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias com valores inferiores ao salário mínimo ou que seja considerado o salário mínimo da categoria.
Assim dispõe o art. 28, § 3º, da Lei 8.212/91:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Entretanto, o pedido dos autores não enseja acolhimento, uma vez que referido dispositivo legal não dá amparo à pretensão dos mesmos.
Ademais, a informação da Seção de Cálculos Judiciais, deste Tribunal, aponta que não há diferenças a serem apuradas em favor dos autores (fls. 415).
Assim sendo, improcede o pedido inicial.
5. DOS CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
6. DA TUTELA ANTECIPADA
Revogo a tutela antecipada, anteriormente concedida.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou provimento à remessa oficial, tida por submetida, e em consequência anulo a sentença, e dou provimento ao recurso de apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, suspendendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Determino à Subsecretaria da Nona Turma, deste Tribunal, que seja comunicado, por email, ao INSS a informação da revogação da tutela antecipada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem. Publique-se e Intime-se."

CASO DOS AUTOS.


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ademais, a decisão agravada adotou como razão de decidir os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, deste Tribunal, o qual foi embasado na legislação previdenciária aplicável, à época, da concessão dos benefícios.

Outrossim, depreende-se de todo o arcabouço legal que, via de regra, nenhum recolhimento vertido pelo segurado aos cofres da previdência social pode ter por base valor inferior ao salário mínimo ou ao piso de remuneração da sua respectiva categoria. A única exceção admitida é a peculiar situação do empregado que aufere ganho abaixo deste menor patamar em virtude da sua jornada de trabalho ser inferior àquela legal ou constitucionalmente preconizada ou, ainda, que o segurado não tenha laborado todo o trintídio mensal.

Ocorrendo esta excepcionalidade, o Instituto Autárquico pode considerar o salário-de-contribuição em valor inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria, tal como vertido, a fim de que se possa evitar o enriquecimento sem causa do segurado.


Além disso, há que se considerar a garantia prevista no art. 201, §2º, da Constituição Federal, que diz respeito exclusivamente ao provento pago mensalmente, e, como tal, deve ser considerado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AC nº 2010.03.99.012067-6, Rel Des. Fed. Eva Regina, j. 07.06.2010, DJE 01.07.2010; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.008824-5, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 13.05.2008, DJE 21.05.2008.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º. LEI 8.213/91, ART. 29, II. DECRETO 3.048/99 - DECRETO 3.265/99. DECRETO 5.545/05. ILEGALIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA PRORROGADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º, DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO
I - Descabe substituir o salário-de-contribuição pelo salário mínimo nas competências em que o valor recolhido foi proporcional aos dias trabalhados.
II - Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
(...)
IX - Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas e recurso adesivo da parte autora desprovido.
(TRF3, 7ª Turma, APELREEX 00120670220104039999, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, e-DJF3 30.06.2010, p. 786).

DA FIXAÇÃO DE MULTA


Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".


No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto os agravantes da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.


É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 11/04/2017 14:22:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora