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Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. IV - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5281502-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5281502-42.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o
julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível
de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio
da colegialidade.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281502-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EUNICE GREGORIO SELLIS

Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281502-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154010168
INTERESSADO: EUNICE GREGORIO SELLIS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.


Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma

vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
932, do CPC, e a manutenção do sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 1.125 do STF
ainda não houve o trânsito em julgado. No mérito, alega a impossibilidade de se computar o
auxílio-doença como carência, visto que os intervalos de afastamento por incapacidade
somente podem ser computados como tempo de contribuição e não como carência.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou não contrarrazões ao presente recurso.


Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (Id. 154738307 - Pág. 1).

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281502-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154010168
INTERESSADO: EUNICE GREGORIO SELLIS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da preliminar


Primeiramente, observo que a decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do
STJ:


O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento

ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos
princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.


Desse modo, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do
Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015), não há qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade do
julgamento monocrático deste Relator.


Portanto, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo agravante.


Da preliminar de sobrestamento do feito


Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.



Do mérito


Não assiste razão ao agravante.


Com feito, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo
de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, no dia 19 de
fevereiro de 2021, plenário virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), fixou a
seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.


Assim, tendo em conta os recolhimentos efetuados nos períodos de 01.08.2002 a 31.08.2003 e
01.07.2018 a 30.09.2019, podem ser considerados para efeito de carência o período de
18.09.2003 a 14.06.2018 em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.



Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art.
1.021, CPC) interposto pelo réu.

É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO TEMA 1.125 STF. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AFASTAMENTO
POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.

I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, o
julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo
o princípio da colegialidade.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 1.125-STF, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
III - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
IV - Preliminares rejeitadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e negar provimento ao agravo interno interposto pelo réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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