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CCB. TRF3. 5000507-78.2019.4.03.6113

Data da publicação: 10/08/2024, 03:11:37

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CARDIOPATIA HISQUÊMICA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento. - O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença em 15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infarto agudo do miocárdio. - De acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em 10/12/2018, o autor estava inapto para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado, em razão do infarto agudo do miocárdio. - Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de 2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido o benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824). - No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829). -In casu, o autor apresentava infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca. - Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa até 30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido por insuficiência cardíaca motivada por infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018). - Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo 26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre de cardiopatia grave. - As condições mais comuns encontradas no que se refere às cardiopatias graves são arritmias, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana, cardiopatia isquêmica. Já a Cardiopatia isquêmica é causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação de gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar anginas (dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto. - Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo assim, quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de carência, não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem casos onde o infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá ter o seu auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. - Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. - Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno do INSS improvido. CCB. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000507-78.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 17/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000507-78.2019.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CARDIOPATIA
HISQUÊMICA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o
requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento.
- O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença em
15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infarto agudo do miocárdio.
- De acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em 10/12/2018,
o autor estava inapto para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado, em razão do
infarto agudo do miocárdio.
- Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de
2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em
razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início
da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido o
benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824).
- No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829).
-In casu, o autor apresentava infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca.
- Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa até
30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido porinsuficiência cardíacamotivada por
infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018).
- Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo 26,
II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre
decardiopatia grave.
- As condições mais comuns encontradas no que se refere àscardiopatias gravessão arritmias,
insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana,cardiopatiaisquêmica. Já a
Cardiopatia isquêmicaé causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação de
gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar anginas
(dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto.
- Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores
causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo assim,
quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de carência,
não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem casos onde o
infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá ter o seu
auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
- Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não
está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de
maneira diversa.
- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
CCB.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000507-78.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CHEFE AGÊNCIA INSS ITUVERAVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS



APELADO: ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000507-78.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CHEFE AGÊNCIA INSS ITUVERAVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (ID 145922883), que negou provimento ao reexame
necessário e à apelação do INSS.
O INSS alega (id. 151888532), em síntese, que não concorda com a decisão monocrática tendo
em vista que a doença que causa a incapacidade da parte autora não se enquadra como
cardiopatia grave, nos termos dos regulamentos da matéria, razão pela qual não isenta do
cumprimento da carência. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido, uma vez que a parte
autora não cumpriu o requisito da carência para fazer jus à concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000507-78.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CHEFE AGÊNCIA INSS ITUVERAVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada se encontra nos seguintes termos:
“In casu, os extratos do CNIS (ID 138113925) informam que ROGERIO DE MORAIS
RODRIGUES recolheu contribuições ao RGPS desde 2004 como empregado e como
contribuinte individual, sendo os últimos recolhimentos de 15/07/2015 a 08/12/2015, 27/06/2016
a 27/09/2016, 01/07/2018 a 31/10/2018. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-
doença em 15.12.2018 que restou indeferido e, assim, impetrou o presente mandado de
segurança.
A perícia administrativa (ID 138113824 - Pág. 1) afirma que o autor apresentava“CID I21. Infarto
agudo do miocárdio”,tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou-se a data do início da incapacidade em 26/11/2018.
Presente a qualidade de segurado, uma vez que oautor deixou de contribuir ao Sistema por
estar acometidoda mesma moléstia que o incapacitou, segundo constatação pericial.
Assim entende a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimentos ao RGPS se deu em razão da enfermidade e da incapacidade
de que a autora é portadora; tendo a jurisprudência flexibilizado, em situações tais, o rigorismo
legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado
se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de
pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente, pois esta decorreu do agravamento e,
quando teve início, a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, mais ainda
considerando-se que o documento acostado aos autos, em que há registro da existência da
moléstia (atestado médico), foi emitido quando a autora já havia voltado a recolher
contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurada, sendo o caso de
aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91. Precedente do STJ.
3. Os documentos que comprovam o recolhimento das contribuições ao RGPS no período entre
agosto/2012 e janeiro/2013 não foram impugnados pelo INSS na contestação, mas, tão só, nas
razões do apelo, encontrando-se preclusa a questão.
4. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão
em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de
reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem
condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
5. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0039799-79.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016)
É cediço que:"não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp134212-sp- Relator Ministro Anselmo
Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
Quanto à carência, a parte autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o
preenchimento do requisito da carência.
O art. 151 da Lei nº 8.213/91, a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 e o art. 67, inciso
III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS, elencam as moléstias que dispensam a
carência para a concessão de benefício por incapacidade, a saber:
"Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza,
inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao
RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f)
paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i)
espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por

radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave."
Assim, o autor está dispensado do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando
que o laudo médico pericial atestou ser ele portador de doença acima relacionada, qual seja,
cardiopatia grave em razão de infarto agudo do miocárdio.
Como a sua incapacidade tem natureza temporária, apesar de total, entendo que o autor faz jus
à concessão do benefício de auxílio-doença”.

DO CASO DOS AUTOS.
In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o
requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento.
O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença em
15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infarto agudo do miocárdio.De acordo com o relatório
médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em 10/12/2018, o autor estava inapto
para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado, em razão do infarto agudo do
miocárdio.
Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de
2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em
razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início
da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido
o benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824).
No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de
carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829).
Pois bem.Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa
até 30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido porinsuficiência cardíacamotivada
por infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018).
Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo
26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre
decardiopatia grave.
As condições mais comuns encontradas no que se refere àscardiopatias gravessão arritmias,
insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana,cardiopatiaisquêmica. Já a
Cardiopatia isquêmicaé causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação
de gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar
anginas (dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto.
Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores
causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo
assim, quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de
carência, não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem
casos onde o infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá
ter o seu auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.

Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não
está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de
maneira diversa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL.
Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo
assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal
da invalidez. Recurso provido."
(STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005,
p. 00421)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº
8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda
que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse
panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros
elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade
laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer

atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE
DATA:09/11/2009).
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF
3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág.
73289)
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes

de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB














E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CARDIOPATIA
HISQUÊMICA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o
requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento.
- O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença
em 15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infarto agudo do miocárdio.
- De acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em
10/12/2018, o autor estava inapto para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado,
em razão do infarto agudo do miocárdio.
- Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de
2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em
razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início
da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido
o benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824).
- No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de
carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829).
-In casu, o autor apresentava infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca.
- Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa até

30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido porinsuficiência cardíacamotivada por
infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018).
- Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo
26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre
decardiopatia grave.
- As condições mais comuns encontradas no que se refere àscardiopatias gravessão arritmias,
insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana,cardiopatiaisquêmica. Já a
Cardiopatia isquêmicaé causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação
de gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar
anginas (dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto.
- Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores
causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo
assim, quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de
carência, não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem
casos onde o infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá
ter o seu auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
- Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não
está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de
maneira diversa.
- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
CCB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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